O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder uma área de 698,75 m² (seiscentos e noventa e oito metros e setenta e
cinco centímetros quadrados), referente a área construída do Centro de
Distribuição e Processamento de Produtos da Agricultura Familiar, imóvel
localizado à Rua Projetada, São Sebastião de Belém, Santa Maria de Jetibá-ES,
registrado no livro 2, sob nº. 01/4560, datado de 21 de dezembro de 2012, com
área total de 8.200,00 m² (oito mil e duzentos metros quadrados), à Cooperativa
dos Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo, inscrita no
CNPJ sob o nº 09.166.343/0001-03.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder uma área de 1.148,75m² (mil cento e quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados), do imóvel localizado à Rua Projetada, São Sebastião de Belém, Santa Maria de Jetibá-ES, registrado no livro 2, sob nº. 01/4560, datado de 21 de dezembro de 2012, com área total de 8.200,00 m² (oito mil e duzentos metros quadrados), à Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº 09.166.343/0001-03. (Redação dada pela Lei nº 2.903/2025)
§ 1º A área
descrita no caput compreende uma área construída, que possui a instalação do
Centro de Distribuição e Processamento de Produtos da Agricultura Familiar,
medindo 698,75 m² (seiscentos e noventa e oito metros e setenta e cinco
centímetros quadrados) e uma área anexa medindo 450m² (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados), que será destinada ao aumento da capacidade de compra e
armazenagem de mercadorias dos agricultores cooperados, visando ao
fortalecimento da produção e comercialização agrícola local, devendo ser
utilizada conforme os termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.903/2025)
§ 2º Fica
estabelecido que quaisquer investimentos, melhorias, instalações ou construções
realizadas pela cessionária na área cedida não acarretarão ônus ao Município ao
término do período de cessão, sendo de responsabilidade exclusiva da entidade
cessionária e, caso as instalações não sejam removíveis, ao final da cessão
serão incorporadas ao patrimônio do município, sem que exista qualquer direito
de retenção ou indenização à cessionária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.903/2025)
§ 3º O uso da
área será regulamentado por termo de cessão firmado entre a Administração
Pública e a cooperativa beneficiada, estipulando as condições de utilização e
eventuais contrapartidas, podendo ser realizado por meio de termo aditivo ao
termo de cessão eventualmente existente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.903/2025)
Art. 2º A utilização do referido imóvel corresponderá ao período de setembro/2022 à agosto/2042, a título gratuito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.