O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interna de Fiscalização Integrada – COIFIN, órgão colegiado, de caráter permanente e multidisciplinar, com o objetivo de promover ações coordenadas de fiscalização no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, visando ao cumprimento da legislação municipal, à prevenção de irregularidades e à preservação da ordem pública.
Art. 2º Compete à COIFIN:
I – Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal (Lei nº 77/1991), da Lei de Obras (Lei nº 27/1989), do Código Tributário Municipal, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Complementar nº 2133/2018) e do Código de Saúde do Município de Santa Maria de Jetibá (Lei nº 314/1997);
II – Atuar em operações integradas para combater irregularidades como poluição, edificações ilegais, ocupações indevidas, abandono de veículos e desrespeito às normas sanitárias, urbanísticas e ambientais;
III – Apoiar eventos municipais com ações preventivas de fiscalização;
IV – Atuar junto às pessoas em situação de vulnerabilidade social em articulação com órgãos competentes;
V – Lavrar autos de infração, notificações e relatórios técnicos;
VI – Articular-se com órgãos estaduais e federais para ações conjuntas;
VII – Garantir
a proteção do patrimônio público e da ordem
pública local.
Art. 3º A COIFIN será composta por:
I – 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, indicados pelas seguintes
Secretarias:
Defesa Social (SECDES)
Serviços Urbanos (SECURB)
Obras (SECOBR)
Fazenda (SECFAZ)
Meio Ambiente (SECMAN)
Saúde (SECSAU)
§ 1º Cada Secretaria indicará 01 (um) servidor titular e 01 (um) suplente com comprovada experiência em fiscalização.
§ 2º Poderão ser convidados, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, conforme a necessidade da operação.
§ 3º A designação dos membros será formalizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A presidência da COIFIN será exercida rotativamente, a cada 12 (doze) meses, pelos titulares das Secretarias constantes no art. 3º, iniciando-se pela Secretaria de Defesa Social.
§ 1º O Presidente convocará reuniões, coordenará as operações e representará a COIFIN institucionalmente.
§ 2º O Presidente designará 01 (um) Secretário-Executivo dentre os membros, com a função de registrar atas, organizar documentos e dar suporte técnico-operacional.
§ 3º Durante as operações, caberá ao Presidente a coordenação geral das ações fiscalizatórias.
§ 4º Para fins de coordenação das ações fiscalizatórias em campo, o Presidente designará, por portaria, um Coordenador Operacional de Campo, dentre os membros titulares da COIFIN, com a função de comandar as operações presenciais, garantir o cumprimento das diretrizes e assegurar a integração entre os servidores.
§ 5º Durante as operações, os membros
da COIFIN estarão funcionalmente subordinados ao Coordenador Operacional de
Campo, exclusivamente para fins de execução das atividades fiscalizatórias, sem
prejuízo de sua vinculação administrativa à Secretaria de origem.
Art. 5º A COIFIN se reunirá:
I – Ordinariamente uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros.
Art. 6º O acionamento das operações poderá ocorrer com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo emergências, devendo:
I – Ser registrada por meio de relatório assinado pelo Presidente;
II – Ter duração mínima de 05 (cinco) horas;
III – Observar critérios de sigilo e segurança quanto às informações operacionais.
Art. 7º Compete aos membros da COIFIN:
I – Participar das operações quando convocados;
II – Executar, dentro de sua área de competência, os procedimentos administrativos, fiscais e operacionais necessários;
III – Portar os materiais, documentos e identificação funcional;
IV – Relatar as ações executadas e eventuais intercorrências;
V – Manter sigilo sobre as ações em curso e após a sua realização;
VI – Atuar com respeito à hierarquia, cortesia e ética profissional.
Art. 8º Ao servidor efetivo que integrar a COIFIN será atribuída gratificação por operação no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por operação, totalizando até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, equivalente a aproximadamente 6,84 (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos) VRSMJ, respeitado o limite de 04 (quatro) operações por mês.
§ 1º A gratificação será devida apenas se:
I – A operação tiver no mínimo cinco horas de duração;
II – A presença for devidamente registrada e certificada;
§ 2º O pagamento será proporcional à quantidade de operações realizadas, com teto mensal de 6,84 (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos) vezes o VRSMJ.
§ 3º As gratificações não serão devidas em caso de ausência injustificada ou não realização de operações.
§ 4º A Controladoria Interna poderá acompanhar a legalidade e economicidade das operações e gratificações.
§ 5º Todas as gratificações deverão ser publicadas no Portal da Transparência com os nomes dos servidores beneficiados, datas e natureza das operações.
§ 6º O VRSMJ
será reajustado anualmente nos termos da Lei Complementar nº 1.876/2016.
Art. 9º As Secretarias envolvidas serão solidariamente responsáveis por fornecer a estrutura operacional, incluindo pessoal, equipamentos, veículos e apoio logístico.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria integrante da Comissão.
Art. 12
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Nos termos do Art. 8º desta Lei, a gratificação por operação atribuída ao servidor efetivo integrante da Comissão Interna de Fiscalização Integrada – COIFIN corresponde ao valor fixo de:
R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por operação fiscalizatória que atenda aos critérios definidos no caput e parágrafos do Art. 8º;
Este valor equivale, conforme Decreto Municipal nº 324/2024, a aproximadamente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) VRSMJ, considerando o valor unitário do VRSMJ fixado em R$ 219,28 a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O valor em VRSMJ servirá de base para atualização automática da gratificação, nos termos da legislação vigente, sendo ajustado proporcionalmente sempre que houver alteração oficial do VRSMJ por ato do Poder Executivo.