LEI Nº 297, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 160/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Arts. 33 e seu Parágrafo Único, 34, § 2º do Art. 57, 59 e seu Parágrafo Único e 68 e seu Parágrafo Único da Lei Municipal nº 160/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. O associado que deixar de receber remuneração pelos cofres públicos de Santa Maria de Jetibá, perderá os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Exceptuam-se os associados em licença sem vencimentos ou colocados à disposição com ônus para outro órgão, que poderão recolher mensalmente os valores correspondentes ao seu percentual de contribuição acrescido do percentual do Município, na Tesouraria do Instituto, mantendo-se a plenitude de seus direitos sociais.

 

§ 2º Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no Parágrafo anterior, pelo período de noventa dias ou mais, perderá os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 34. O pecúlio será integralmente pago aos beneficiários do associado, com mais de um ano de contribuição consecutiva, exceptuando-se o caso dos associados de que trata o § 2º do Art. 33, que somente têm assegurado o direito ao Pecúlio, com base no último salário de contribuição recolhido, sem cômputo de correções posteriores, à partir da inadimplência das obrigações sociais.

 

Parágrafo Único. ...

 

Art. 57. ...

 

§ ...

 

§ 2º O mandato de membro do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos e coincidirá com o mandato do Prefeito Municipal.

 

Art. 59. O Conselho Fiscal será composto por três membros, todos associados e eleitos pela Assembléia dos Associados, com mandato coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. O mandato de membro do Conselho Fiscal não poderá ser renovado.

 

Art. 68. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão afastados de suas atividades funcionais.

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho Deliberativo eleito presidente, ficará à disposição do Instituto, em metade da carga horária de trabalho e perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou comissionado, uma gratificação, correspondente a 50,00 % da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação ônus para o Instituto."

 

Art. 2º Fica prorrogado até o dia 31/12/1998, o mandato dos atuais membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do IPAS/SMJ.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de Dezembro de 1996.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.