LEI Nº 160, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1994.
“CRIA O INSTITUTO DE PROVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – IPAS/SMJ.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá
(IPAS/SMJ).
§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ) é uma entidade autárquica, com
personalidade jurídica própria, com prazo indeterminado e com sede e foro nesta
Cidade de Santa Maria de Jetibá, e tem por fim assegurar aos seus associados e
beneficiários o regime de previdência e assistência previstas nesta Lei.
§ 2º A criação do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ) está diretamente
inserida no dever que tem o Município de Santa Maria de Jetibá, em prover a
política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o
bom desempenho de suas funções e atribuições e a proteção efetiva que lhe será
garantida por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá prestará aos seus associados e beneficiários
os serviços e benefícios relacionados a seguir:
II - pensão;
III - pecúlio, por opção
expressa do associado;
IV - assistência
médico-hospitalar, laboratorial, odontológica, clínica, psicológica e quaisquer
outras decorrentes de problemas relativos à saúde e ao bem-estar social do
associado e seus dependentes;
V - assistência especial aos
dependentes excepcionais;
VI - assistência nos
dependentes em idade pré-escolar;
VII - convênio com
estabelecimentos comerciais;
VIII – auxílio-natalidade e
auxílio-funeral;
IX - outros benefícios
assistenciais a serem definidos no regulamento desta Lei;
X – salário-família;
XI – salário-maternidade;
XII – licenças médicas;
XIII – auxílio-reclusão.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E
QUANTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º São considerados servidores do Município de Santa Maria de
Jetibá, para os fins desta Lei:
I - os funcionários efetivos
ativos, inativos e pensionistas;
II - os ocupantes de cargos
comissionados.
III - os contratados para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, na forma da Legislação Municipal
Inciso incluído pela Lei nº 378/1998
Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições os servidores da
Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 4º Os Servidores
mencionados nos Incisos I e III do Art. 3º, são associados obrigatórios e os
mencionados no Inc. II são associados facultativos, se já contribuintes de
outra previdência, nos limites estabelecidos.
Caput alterado pela Lei nº 378/1998
Parágrafo Único. Os direitos e deveres dos associados são os mesmos,
independente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis quando da
admissão do associado.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º O associado deverá inscrever-se como beneficiário, pessoas que
comprovada e justificadamente, vivam sob sua dependência econômica na forma
estabelecida no presente capítulo.
§ 1º Prescinde de justificação a dependência econômica dos filhos
solteiros, desde que menores de vinte e um anos.
§ 2º A dependência econômica poderá ser estendida até vinte e quatro
anos, no caso de filhos estarem cursando estabelecimento de ensino superior,
sem que tenham rendimentos, excetuando os relativos a estágios obrigatórios
coordenados por entidades educacionais.
§ 3º O filho portador de invalidez total e permanente, comprovada
através de perícia médica, será inscrito como beneficiário definitivo.
§ 4º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados,
desde que os mesmos não recebam pensão ou qualquer tipo de rendimentos e o
associado apresente o termo de guarda.
Art. 7º O associado também poderá solicitar inscrição com seu
beneficiário:
I – a esposa ou esposo;
II – o menor sob tutela e
guarda;
III – o irmão inválido,
atestado por perícia médica, que viva comprovadamente às expressas do
associado;
IV – ascendentes em idade
avançada, acima de cinqüenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens,
que comprovadamente vivam sob a dependência econômica do associado e que não
recebam pensão ou rendimento de outros órgãos de previdências;
V – a companheira ou
companheiro, se associado for solteiro ou tiver a condição de separado
judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de um ano, comprovado por
documento expresso de próprio punho e com o testemunho de dois associados do
Instituto.
§ 1º Existindo filho resultante da coabitação conjugal, ficará
dispensada a comprovação prevista no item V, deste Artigo.
§ 2º É vedada a inscrição de companheira ou companheiro se, no caso
de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio, a ex-esposa ou
ex-esposo do associado tiver assegurados, no referido processo judicial, os
auxílios e benefícios proporcionados pela instituição.
§ 3º Também é vedada à permanência da inscrição da companheira ou
companheiro, se extinta a coabitação, salvo decisão judicial.
§ 4º Nos casos de inscrição previstos neste artigo, o associado terá
acrescido o seu percentual de desconto.
§ 5º Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário previsto
neste Artigo, o percentual acrescido será automaticamente diminuído.
Art. 8º Perderá a condição de beneficiário:
I – o cônjuge, após anulação
de casamento, separação judicial ou divórcio em que, no referido processo
judicial, não se torne expressa a garantia dos auxílios e benefícios
proporcionados pela instituição;
II – mediante comunicação do
associado, a companheira ou companheiro que abandonar a coabitação conjugal;
III – o separado ou
divorciado que contrair novo casamento ou coabitação conjugal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º Todo associado está sujeito à inscrição na Instituição,
cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários.
§ 1º A inscrição do associado e dos
beneficiários é condição obrigatória para concessão de qualquer auxílio ou
benefício.
§ 2º falecendo o associado sem
que tenha feito à inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetiva-la com a
comprovação legal.
I – neste caso, a inscrição somente produzirá efeito para
todos os benefícios oferecidos pela Instituição, a partir da data em que for
deferida.
Art. 10 Considera-se inscrição:
I – para associado: a
qualificação pessoal pelo respectivo decreto de nomeação ou enquadramento, ou
declaração da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura ou da Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá;
II – para os beneficiários:
declaração prestada pelo associado e sujeita à qualificação pessoal de cada um,
mediante requerimento.
Art. 11 O associado e beneficiário são obrigados a comunicar à
Instituição, no prazo máximo de trinta dias, qualquer modificação ocorrida
posteriormente às informações já prestadas, juntando a documentação exigida.
Art.
§ 1º O associado deverá, num prazo de cento e oitenta dias,
apresentar Certidão onde fique definido o quantitativo de contribuições
recolhidas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou outro qualquer
Instituto de Previdência, para efeito de prova de tempo se serviço.
§ 2º Os direitos previstos no Art. 2º, só serão devidos após o
atendimento à exigência contida no § 1º deste Artigo.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS,
BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 13 O Instituto prestará aos associados e beneficiários os
seguintes serviços:
I - os relativos à saúde e ao
bem estar social:
a) assistência médico-hospitalar, odontológica,
radiológica, clínica, psicológica, laboratorial e outras não especificadas;
b) assistência especial aos beneficiários excepcionais;
c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.
Parágrafo Único. Considera-se serviço, a
prestação assistencial proporcionada aos associados e beneficiários dentro das
limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.
Art. 14 Os serviços colocados à disposição dos associados e
beneficiários serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, conveniadas com
o Instituto e o pagamento dos mesmos, obedecerá a valores fixados em tabelas
elaboradas pela Associação Médica Hospitalar (AMH) e Associação Hospitalar do
Espírito Santo (AHES) ou a tabela própria do próprio instituto.
Art. 15 Não se admitirá reembolso de qualquer pagamento feito
diretamente pelos associados e beneficiários na prestação de serviços
capitulados no Art. 13, independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Parágrafo Único. Admitir-se-á reembolso de despesas de acordo com a tabela
e normas do Instituto, tão somente em casos de urgência, devidamente
comprovada, submetida à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 16 Em casos excepcionais, principalmente aqueles em que o
associado e seus beneficiários tenham que se deslocar para centros mais adiantados,
em busca de tratamento específico previsto na tabela própria, haverá a
participação do Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por
profissionais ou entidades conveniadas ou não, desde que o tratamento oferecido
não exista no Estado.
§ 1º Para efeito do disposto neste Artigo, o associado deverá fazer
requerimento ao Instituto, devidamente acompanhado de Laudo Médico que, após
ser submetido ao Setor Técnico, será analisado pelo Conselho Deliberativo e decidido
pelo Presidente do Instituto.
§ 2º Também para tais excepcionalidades e, quando da inexistência de
Convênio, poderá o Instituto autorizar empréstimo de emergência para
atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo associado e, de seu total,
deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente Artigo,
devendo o associado prestar contas dos gastos, encaminhando os recibos e notas
fiscais ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ), no prazo de trinta dias, a
contar da alta médica hospitalar.
Art. 17 Para todo e qualquer serviço prestado pelo instituto deverá
haver participação do associado ou de seus beneficiários nas despesas
efetivamente realizadas, não sendo admitida a prestação de serviços como
despesas integrais para o Instituto.
Parágrafo Único. Anualmente, por ato do Conselho Deliberativo e em razão
das disponibilidades financeiras da instituição serão definidos os percentuais
de participação do Instituto e do Associado ou de seus beneficiários, no rateio
das despesas com a prestação de serviços, bem como, na mesma oportunidade serão
definidas e detalhadas as modalidades e forma de serviços a serem prestados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E
AUXÍLIOS
Art. 18 O Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à
disposição de seus associados os seguintes benefícios:
I – aposentadoria;
II – pensão;
III – pecúlio;
IV – auxílio-natalidade;
V – auxílio-funeral;
VI – salário-maternidade;
VII – salário-família;
VIII – licença médica;
IX – auxílio reclusão.
Parágrafo Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente
aos associados e beneficiários do instituto, nos termos desta Lei.
Art. 19 O benefício da Aposentadoria será concedido ao associado que
dela faça jus, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá
e disciplinada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa
Maria de Jetibá.
§ 1º A aposentadoria será sempre no valor integral do salário
contribuição do associado, obedecidos aos ditames da proporcionalidade
previdenciária, em fase de regulamentação por parte do Governo Federal.
§ 2º O beneficiário aposentado por invalidez, não poderá exercer
qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelado, de imediato, o
benefício da aposentadoria, sujeitando-se à devolução das importâncias
recebidas indevidamente, atualizadas monetariamente.
Art. 20 O benefício da pensão, por óbito do associado, será devido a
partir da data do óbito, em partes iguais ao cônjuge supérstite, ou ao
companheiro e aos dependentes do associado, descritos no Art. 6º e seus
parágrafos, devidamente habilitados e inscritos no Instituto.
§ 1º A pensão corresponderá ao valor do salário-contribuição do
associado.
§ 2º Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do
Instituto, salvo os filhos de genitores associados ou que desempenhem cargos
distintos, previstos em Lei.
Art. 21 Ocorrendo impugnação ou habilitação posterior de beneficiários
da pensão, os efeitos produzidos serão devidos somente a partir da sentença
judicial, transitada em julgado, ou vício administrativo, devidamente
comprovado e apreciado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22 Por morte presumida do associado, que será declarada pela
autoridade judiciária competente, será concedida, depois de seis meses de
ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão
normal.
§ 1º Mediante prova de desaparecimento do associado em conseqüência
de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão
provisória, independentemente da declaração e de prazo previsto neste Artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários das quantias já recebidas.
Art. 23 Extingue-se o direito de pensão:
I – pelo falecimento;
II – pelo casamento;
III – pela perda da dependência
econômica;
IV – em geral pela cessação
das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 24 Quando houver exclusão de beneficiários, o valor da pensão será
recalculado obedecido os limites e critérios adotados na concessão do benefício.
Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a
pensão.
Art. 25 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:
I – quando ocorrer alteração
no valor das vantagens percebidas pelo associado, à data do óbito;
II – por ocasião de reajuste
ou aumento geral promovido pelo Município;
III – por ocasião de solução
de recursos administrativos ou judiciais que determine vantagens, com vigência
à data de óbito.
Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor,
vedada à inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito
do associado.
Art. 26 As pensões serão irrenunciáveis, sendo nulas, de pleno direito,
a alienação, a cessão a qualquer título, ou a constituição de ônus sobre elas.
Art. 27 Para os beneficiários que recebam pensão há mais de um ano, no
mês de dezembro, a mesma será paga em dobro, considerando-se a parcela como
abono natalino.
Parágrafo Único. No caso de beneficiário com menos de um ano, o abono natalino
será pago em forma proporcional ao número de meses do recebimento do benefício.
Art. 28 No caso de falta de designação de beneficiário pelo associado
falecido, deverão os herdeiros legítimos apresentar o competente Alvará
Judicial, cujo benefício de pensão ou pecúlio será pago na forma indicada nesta
Lei.
Art. 29 Não caberá recurso de qualquer tipo pelo beneficiário perante a
Instituição, visando alterar a destinação feita pelo associado falecido, salvo
decisão judicial.
Art. 30 Falecendo o associado sem deixar herdeiros legítimos e
beneficiários, verterá o pecúlio ou a pensão em favor do fundo de reserva da
Instituição.
Art. 31 Verterá também em favor do fundo de reserva, o pecúlio ou a pensão
não reclamados dentro do prazo estabelecido pela Lei Civil para direitos
pessoais.
Art. 32 O benefício do pecúlio, no valor de dez vezes o salário de
contribuição, é devido por ocasião do óbito do associado que não preencha os
requisitos para a concessão do benefício de pensão, e será pago a quem o
associado expressamente indicar.
Parágrafo Único. A indicação dos beneficiários do pecúlio deverá ser
expressa e oportunamente formalizada pelo associado, segundo o critério de seu
exclusivo arbítrio, prevalecendo a última e formal designação, revogatória das
indicações anteriores.
Art. 33 O associado que
deixar de receber remuneração pelos cofres públicos de Santa Maria de Jetibá,
perderá os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº 297/1996
§ 1º Exceptuam-se os associados em licença sem
vencimentos ou colocados à disposição com ônus para outro órgão, que poderão
recolher mensalmente os valores correspondentes ao seu percentual de contribuição
acrescido do percentual do Município, na Tesouraria do Instituto, mantendo-se a
plenitude de seus direitos sociais.
§ 2º Se o associado deixar de recolher as
contribuições como disposto no Parágrafo anterior, pelo período de noventa dias
ou mais, perderá os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.
Art. 34 O pecúlio será
integralmente pago aos beneficiários do associado, com mais de um ano de
contribuição consecutiva, exceptuando-se o caso dos associados de que trata o §
2º do Art. 33, que somente têm assegurado o direito ao Pecúlio, com base no
último salário de contribuição recolhido, sem cômputo de correções posteriores,
a partir da inadimplência das obrigações sociais.
Caput alterado pela Lei nº 297/1996
Parágrafo Único. Vindo a falecer o associado antes do prazo previsto neste
Artigo, far-se-á o pagamento do pecúlio na proporção de um doze avos por mês de
contribuição.
Art. 35 O pecúlio não responderá pelos compromissos deixados pelo
associado, salvo os que forem contraídos com o próprio Instituto, em
conseqüência de adiantamento e de outras despesas previstas em Lei.
Art. 36 O pagamento do pecúlio será efetuado sempre em moeda corrente
ou cheque bancário, por ordem escrita do Presidente do Instituto.
§ 1º Para este fim, os beneficiários farão juntada ao requerimento:
a) da certidão de óbito;
b) da prova de identidade dos
beneficiários.
§ 2º Se o requerente do pecúlio não for o beneficiário indicado pelo
associado falecido, só será concedido o benefício mediante Alvará judicial.
Art. 37 Além do pecúlio, o Instituto poderá oferecer ao associado,
mediante concorrência pública, seguro de vida em grupo, ou de acidentes
pessoais.
Art.
Art. 39 O Instituto concederá aos seus associados, sem prazo de
carência, um auxílio-natalidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
menor padrão salarial do Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Se o pai e a mãe forem associados, o auxílio-natalidade
será pago cumulativamente.
Art. 40 O Instituto, através do Conselho Deliberativo, estabelecerá
condições para efetiva prestação de auxílio-funeral, que será pago ao associado
pelo falecimento de beneficiários, e a estes, pelo falecimento do associado.
Art. 41 O benefício do salário-maternidade equivalente ao valor do
salário de contribuição, será devido à associada gestante, pelo período de
cento e vinte dias, obedecidos os parâmetros, e condições vigentes no Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 42 O benefício do salário-família será devido por dependente do
associado, menor de quatorze anos de idade.
Parágrafo Único. A quota do salário família será equivalente àquela
assegurada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 43 O benefício da licença médica será concedido ao associado,
afastado de suas funções por prescrição médica, a partir do décimo sexto dia do
afastamento e no valor equivalente ao do salário de contribuição.
Art. 44 Ressalvada a carência estabelecida para a concessão do benefício
de pecúlio, é isenta de carência, a concessão dos demais benefícios assegurados
aos associados nesta Lei, em relação aos servidores contribuintes obrigatórios.
Parágrafo Único. Os serviços e benefícios assegurados aos beneficiários
obedecerão a carência mínima de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da
inscrição como beneficiário.
Art. 45 O benefício do auxílio-reclusão é concedido ao associado
afastado de suas funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento
de pena privativa da liberdade, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do salário de contribuição e pelo período do afastamento.
TÍTULO IV
DA RECEITA,
ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 46 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, são provenientes de:
I – jóia correspondente a 3%
(três por cento) do salário de contribuição de um ano de cada associado ao
ingressar na Instituição, sendo recolhida em prestações mensais, até o prazo de
doze meses;
II – contribuição mensal do
associado:
a) em exercício, o percentual
de 5,0 % (cinco inteiros por cento) sobre os vencimentos e vantagens pessoais
recebidos durante o mês;
b)
aposentados, o percentual de 5,0 % (cinco inteiros por cento) sobre os
vencimentos e vantagens pessoais recebidos durante o mês;
III – contribuição dos pensionistas, no percentual de 5,0
% (cinco inteiros por cento) do valor bruto das pensões;
IV – contribuições mensais da Prefeitura Municipal e
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 6,0 % (seis
inteiros por cento) incidente sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens
pessoais pagos aos associados.
V - rendimento do capital que
houver formado;
VI - donativos filantrópicos;
VII - auxílios do Executivo e
Legislativo Municipal;
VIII - rendas patrimoniais
eventuais;
IX - doações e legados;
X - aluguéis de bens móveis e
imóveis;
XI - correção monetária sobre
contribuição ou débitos de qualquer natureza;
XII - aplicação no mercado
financeiro de reserva e disponibilidade.
§ 2º A contribuição prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0 %
(um inteiro por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e
capitulado no Art. 72, obedecido o período de carência mínima de seis meses
para os serviços capitulados no Art. 13.
Art. 47 Ocorrendo insuficiência de recursos no orçamento do Instituto,
o Conselho Deliberativo, justificadamente, pleiteará da Prefeitura Municipal e
à Câmara Municipal, uma fixação de novos percentuais de contribuição, como
descrita no Art. 46, por parte dos associados, do Município e da Câmara,
restabelecendo o necessário equilíbrio orçamentário da Instituição.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E
RECOLHIMENTO
Art.
Art.
Parágrafo Único. Anexo aos documentos constantes do caput deste Artigo, a
Secretaria Municipal de Administração fará entrega do relatório de contribuição
de cada associado, em favor do Instituto.
Art.
Art.
Art. 52 O associado que, por qualquer motivo, deixar de receber,
temporariamente, seus vencimentos, poderá recolher a cada mês, sua contribuição
e jóia, bem como a parte correspondente da Prefeitura e da Câmara Municipal, se
estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos
vencimentos.
Parágrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste Artigo, a Secretaria
Municipal de Administração procederá os respectivos descontos e fará a devida
comunicação ao Instituto.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art.
I - aposentadoria;
II - pecúlio;
III - pensão;
IV - prêmio de seguro de vida
em grupo;
V - auxílio-natalidade,
funeral e demais benefícios capitulados no Art. 18;
VI - intervenção cirúrgica;
VII - assistência hospitalar;
VIII - consultas médicas,
odontológicas e psicológicas;
IX - análises clínicas;
X - exames radiológicos;
XI - outras despesas
relacionadas com assistência médica;
XII - aquisição de bens patrimoniais,
pertinentes às finalidades do Instituto;
XIII - reforma e conservação
de bens pertencentes ao Instituto.
Art. 54 O conselho Deliberativo, mensalmente e até o dia quinze do mês
subsequente, encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Balancete Analítico e Sintético, com a
demonstração da origem e aplicação dos recursos, instruído com parecer do
Conselho Fiscal.
§ 1º Anualmente, em trinta e um de Dezembro, será levantado Balanço
Patrimonial, com as demonstrações financeiras e notas explicativas pertinentes,
encaminhando até dos dias trinta e um de Janeiro e trinta e um de Julho de cada
ano, cópias ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal,
instruído com parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º Tratando-se de gestão de serviços públicos, me diante a
administração conjunta de representantes da Prefeitura Municipal e dos
servidores públicos associados, contribuintes da receita da Entidade, impõe-se a
necessária e indispensável prestação de contas por parte de seus
administradores, integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste Artigo e seus Parágrafos,
implicará na decretação da destituição do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal, com intervenção na Entidade, me diante a designação de um interventor,
nomeado pelo Prefeito Municipal, que será assistido por um representante
designado pela Câmara Municipal.
TÍTULO V
ESTRUTURA E
ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 55 São Órgãos do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá:
I - a Assembléia dos
Associados;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho Fiscal.
Art.
§ 1º A Assembléia dos Associados realizar-se-á, também
ordinariamente, para eleger os dois membros do Conselho Deliberativo e os três
membros do Conselho Fiscal, atribuídos aos associados e conhecer as designações
dos três membros do Conselho Deliberativo, de competência do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Poderão ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias, pelo
presidente do Conselho Deliberativo ou por 1/4 (um quarto) dos associados,
sempre que houver assunto de relevante interesse do Instituto para apreciação e
deliberação.
Art. 57 D Conselho Deliberativo é formado por cinco membros, todos
associados, sendo três membros designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e dois membros eleitos pela Assembléia dos associados, como disposto
no § 1º do Art. 56, desta Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo será empossado perante o Prefeito
Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho
Deliberativo, em escrutíneo secreto.
§ 2º O mandato de membro
do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos e coincidirá com o mandato do
Prefeito Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº 297/1996
Art. 58 As atribuições do Conselho Deliberativo e, em especial, as
atribuições executivas de cada membro, serão defini das no regulamento da presente
Lei, a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59 O Conselho Fiscal será composto por três membros, todos
associados e eleitos pela Assembléia dos Associados, com mandato coincidente
com o mandato do Conselho Deliberativo.
Artigo
alterado pela Lei nº 297/1996
Parágrafo Único. O mandato de membro do Conselho Fiscal não poderá ser
renovado.
Art. 60 Ocorrendo a vacância de qualquer membro do Conselho
Deliberativa ou do Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá por eleição na
Assembléia dos associados seguinte ou, de imediato, por designação da Poder
Executivo, em relação aos membros de sua livre escolha.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 61 O
Instituto será administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a
participação de seus membros, segundo atribuições executivas constantes do
regulamento desta Lei.
Art. 62 Compete ao Presidente:
I - representar o Instituto
em juízo ou fora dele;
II - convocar as Assembléias dos
associados, ordinária e extraordinária, por Edital, com antecedência mínima de
oito dias;
III - presidir as assembléias
dos associados;
IV - organizar e submeter as
prestações de contas da administração do Instituto à apreciação do Conselho
Fiscal, ao julgamento da Assembléia dos
associados e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo Legislativo do
Município de Santa Maria de Jetibá.
V - inspecionar e dirigir os
serviços do instituto, com a colaboração executiva dos membros do Conselho,
segundo atribuições definidas no Regulamento;
VI – rubricar todos os livros
e assinar toda a documentação administrativa e financeira do Instituto;
VII – despachar todo o
expediente do Instituto, assinando a correspondência expedida, juntamente com o
membro do Conselho com atribuições pertinente;
VIII – prestar assistência
permanente a tudo que se relacione com os interesses do Instituto, sempre com a
colaboração e participação do membro do Conselho com atribuição pertinente;
IX – zelar pelo patrimônio do
Instituto e fiel cumprimento e observância das normas legais e regulamentares.
Art. 63 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes
por mês e extraordinariamente, sempre que, necessário, por convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 64 O membro do Conselho Deliberativo integrante do colegiado
dirigente, terá atribuições executivas fixadas no Regulamento desta Lei.
Art. 65 Compete ao Conselho Deliberativo:
I – apreciar os assuntos que
lhe forem submetidos, deliberando por maioria de votos;
II – eleger, em escrutínio
secreto, o Presidente do Conselho Deliberativo;
III – zelar pela observância
das Leis, do Regulamento e das Resoluções do Instituto;
IV – emitir parecer nos processos
que forem submetidos ao seu julgamento;
V – fiscalizar todos os
assuntos que se relacionem com os interesses do Instituto.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão
formalizadas em resoluções.
Art. 66 Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os Balancetes
mensais, os Balancetes Patrimoniais, os Orçamentos e Programas do Instituto,
cabendo-lhe a elaboração de parecer conclusivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67 Os serviços médicos e hospitalares previstos no Art. 13
serão prestados aos associados e beneficiários descritos no Art. 6º e seus
Parágrafos, a partir da data da primeira contribuição.
§ 1º Os serviços médicos hospitalares previstos no Art. 13,
serão prestados aos dependentes inscritos na forma do § 2º do Art. 46, após
obedecida a carência mínima de cento e oitenta dias, contada da data da
inscrição do beneficiário.
§ 2º As situações não previstas no caput do presente Artigo
e no § 1º, ficarão subordinadas às decisões do Conselho Deliberativo, mediante
consulta, formulada no processo respectivo.
Art. 68 Os membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão afastados de suas
atividades funcionais.
Artigo alterado pela Lei nº 297/1996
Parágrafo Único. O membro do Conselho Deliberativo, eleito presidente,
ficará à disposição do Instituto, em metade da carga horária de trabalho e
perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou comissionado, uma
gratificação, correspondente a 50,00 % da remuneração base do cargo,
constituindo a gratificação ônus para o Instituto.
Art.
Parágrafo Único. Os servidores admitidos para atender às necessidades
administrativas do Instituto, perceberão os seus salários pelas dotações
próprias do órgão.
Art. 70 O patrimônio da Instituição é constituído de bens móveis e
imóveis registrados em nome da mesma e os que no futuro vierem a ser adquiridos
ou recebidos por doação.
§ 1º A aquisição ou alienação de bens imóveis pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Sant Maria de Jetibá,
ficará condicionada a prévia autorização da Assembléia Geral dos associados,
mediante apreciação de justificação fundamentada do Conselho Deliberativo,
instruída por Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel, firmado por no mínimo três
profissionais habilitados e em pleno exercício profissional.
§ 2º A autorização da Assembléia Geral dos Associados, deverá
obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal e do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a aquisição de imóveis poderá, em valores
atualizados, superar 20% (vinte inteiros por cento) dos ativos da Instituição.
Art. 71 Em caso de extinção da Instituição, o seu patrimônio ficará sob
a guarda do Município de Santa Maria de Jetibá, até a criação de outra
assistencial e beneficente de interesse dos funcionários públicos do Município
de Santa Maria de Jetibá.
Art. 72 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
prazo de sessenta dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 73 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá/ES, 24 de fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.