REVOGADA PELA LEI Nº 602/2001

 

LEI Nº 160, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

“CRIA O INSTITUTO DE PROVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – IPAS/SMJ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ).

 

§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ) é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com prazo indeterminado e com sede e foro nesta Cidade de Santa Maria de Jetibá, e tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência e assistência previstas nesta Lei.

 

§ 2º A criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ) está diretamente inserida no dever que tem o Município de Santa Maria de Jetibá, em prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições e a proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá prestará aos seus associados e beneficiários os serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

I - aposentadoria;

 

II - pensão;

 

III - pecúlio, por opção expressa do associado;

 

IV - assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológica, clínica, psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e ao bem-estar social do associado e seus dependentes;

 

V - assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

VI - assistência nos dependentes em idade pré-escolar;

 

VII - convênio com estabelecimentos comerciais;

 

VIII – auxílio-natalidade e auxílio-funeral;

 

IX - outros benefícios assistenciais a serem definidos no regulamento desta Lei;

 

X – salário-família;

 

XI – salário-maternidade;

 

XII – licenças médicas;

 

XIII – auxílio-reclusão.

 

 

TÍTULO II

 

DA INSCRIÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º São considerados servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, para os fins desta Lei:

 

I - os funcionários efetivos ativos, inativos e pensionistas;

 

II - os ocupantes de cargos comissionados.

 

III - os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Legislação Municipal

Inciso incluído pela Lei nº 378/1998

 

Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º Os Servidores mencionados nos Incisos I e III do Art. 3º, são associados obrigatórios e os mencionados no Inc. II são associados facultativos, se já contribuintes de outra previdência, nos limites estabelecidos.

Caput alterado pela Lei nº 378/1998

 

Parágrafo Único. Os direitos e deveres dos associados são os mesmos, independente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis quando da admissão do associado.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º O associado deverá inscrever-se como beneficiário, pessoas que comprovada e justificadamente, vivam sob sua dependência econômica na forma estabelecida no presente capítulo.

 

§ 1º Prescinde de justificação a dependência econômica dos filhos solteiros, desde que menores de vinte e um anos.

 

§ 2º A dependência econômica poderá ser estendida até vinte e quatro anos, no caso de filhos estarem cursando estabelecimento de ensino superior, sem que tenham rendimentos, excetuando os relativos a estágios obrigatórios coordenados por entidades educacionais.

 

§ 3º O filho portador de invalidez total e permanente, comprovada através de perícia médica, será inscrito como beneficiário definitivo.

 

§ 4º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos, os enteados, desde que os mesmos não recebam pensão ou qualquer tipo de rendimentos e o associado apresente o termo de guarda.

 

Art. 7º O associado também poderá solicitar inscrição com seu beneficiário:

 

I – a esposa ou esposo;

 

II – o menor sob tutela e guarda;

 

III – o irmão inválido, atestado por perícia médica, que viva comprovadamente às expressas do associado;

 

IV – ascendentes em idade avançada, acima de cinqüenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens, que comprovadamente vivam sob a dependência econômica do associado e que não recebam pensão ou rendimento de outros órgãos de previdências;

 

V – a companheira ou companheiro, se associado for solteiro ou tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de um ano, comprovado por documento expresso de próprio punho e com o testemunho de dois associados do Instituto.

 

§ 1º Existindo filho resultante da coabitação conjugal, ficará dispensada a comprovação prevista no item V, deste Artigo.

 

§ 2º É vedada a inscrição de companheira ou companheiro se, no caso de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio, a ex-esposa ou ex-esposo do associado tiver assegurados, no referido processo judicial, os auxílios e benefícios proporcionados pela instituição.

 

§ 3º Também é vedada à permanência da inscrição da companheira ou companheiro, se extinta a coabitação, salvo decisão judicial.

 

§ 4º Nos casos de inscrição previstos neste artigo, o associado terá acrescido o seu percentual de desconto.

 

§ 5º Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário previsto neste Artigo, o percentual acrescido será automaticamente diminuído.

 

Art. 8º Perderá a condição de beneficiário:

 

I – o cônjuge, após anulação de casamento, separação judicial ou divórcio em que, no referido processo judicial, não se torne expressa a garantia dos auxílios e benefícios proporcionados pela instituição;

 

II – mediante comunicação do associado, a companheira ou companheiro que abandonar a coabitação conjugal;

 

III – o separado ou divorciado que contrair novo casamento ou coabitação conjugal.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 9º Todo associado está sujeito à inscrição na Instituição, cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários.

 

§ 1º A inscrição do associado e dos beneficiários é condição obrigatória para concessão de qualquer auxílio ou benefício.

 

§ 2º falecendo o associado sem que tenha feito à inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetiva-la com a comprovação legal.

 

I – neste caso, a inscrição somente produzirá efeito para todos os benefícios oferecidos pela Instituição, a partir da data em que for deferida.

 

Art. 10 Considera-se inscrição:

 

I – para associado: a qualificação pessoal pelo respectivo decreto de nomeação ou enquadramento, ou declaração da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá;

 

II – para os beneficiários: declaração prestada pelo associado e sujeita à qualificação pessoal de cada um, mediante requerimento.

 

Art. 11 O associado e beneficiário são obrigados a comunicar à Instituição, no prazo máximo de trinta dias, qualquer modificação ocorrida posteriormente às informações já prestadas, juntando a documentação exigida.

 

Art. 12 A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do autor.

 

§ 1º O associado deverá, num prazo de cento e oitenta dias, apresentar Certidão onde fique definido o quantitativo de contribuições recolhidas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou outro qualquer Instituto de Previdência, para efeito de prova de tempo se serviço.

 

§ 2º Os direitos previstos no Art. 2º, só serão devidos após o atendimento à exigência contida no § 1º deste Artigo.

 

 

TÍTULO III

 

DOS SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS SERVIÇOS

 

Art. 13 O Instituto prestará aos associados e beneficiários os seguintes serviços:

 

I - os relativos à saúde e ao bem estar social:

 

a) assistência médico-hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica, laboratorial e outras não especificadas;

b) assistência especial aos beneficiários excepcionais;

c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço, a prestação assistencial proporcionada aos associados e beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.

 

Art. 14 Os serviços colocados à disposição dos associados e beneficiários serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, conveniadas com o Instituto e o pagamento dos mesmos, obedecerá a valores fixados em tabelas elaboradas pela Associação Médica Hospitalar (AMH) e Associação Hospitalar do Espírito Santo (AHES) ou a tabela própria do próprio instituto.

 

Art. 15 Não se admitirá reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelos associados e beneficiários na prestação de serviços capitulados no Art. 13, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Parágrafo Único. Admitir-se-á reembolso de despesas de acordo com a tabela e normas do Instituto, tão somente em casos de urgência, devidamente comprovada, submetida à apreciação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 16 Em casos excepcionais, principalmente aqueles em que o associado e seus beneficiários tenham que se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamento específico previsto na tabela própria, haverá a participação do Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas ou não, desde que o tratamento oferecido não exista no Estado.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste Artigo, o associado deverá fazer requerimento ao Instituto, devidamente acompanhado de Laudo Médico que, após ser submetido ao Setor Técnico, será analisado pelo Conselho Deliberativo e decidido pelo Presidente do Instituto.

 

§ 2º Também para tais excepcionalidades e, quando da inexistência de Convênio, poderá o Instituto autorizar empréstimo de emergência para atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo associado e, de seu total, deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente Artigo, devendo o associado prestar contas dos gastos, encaminhando os recibos e notas fiscais ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ), no prazo de trinta dias, a contar da alta médica hospitalar.

 

Art. 17 Para todo e qualquer serviço prestado pelo instituto deverá haver participação do associado ou de seus beneficiários nas despesas efetivamente realizadas, não sendo admitida a prestação de serviços como despesas integrais para o Instituto.

 

Parágrafo Único. Anualmente, por ato do Conselho Deliberativo e em razão das disponibilidades financeiras da instituição serão definidos os percentuais de participação do Instituto e do Associado ou de seus beneficiários, no rateio das despesas com a prestação de serviços, bem como, na mesma oportunidade serão definidas e detalhadas as modalidades e forma de serviços a serem prestados.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS

 

Art. 18 O Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus associados os seguintes benefícios:

 

I – aposentadoria;

 

II – pensão;

 

III – pecúlio;

 

IV – auxílio-natalidade;

 

V – auxílio-funeral;

 

VI – salário-maternidade;

 

VII – salário-família;

 

VIII – licença médica;

 

IX – auxílio reclusão.

 

Parágrafo Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do instituto, nos termos desta Lei.

 

Art. 19 O benefício da Aposentadoria será concedido ao associado que dela faça jus, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá e disciplinada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º A aposentadoria será sempre no valor integral do salário contribuição do associado, obedecidos aos ditames da proporcionalidade previdenciária, em fase de regulamentação por parte do Governo Federal.

 

§ 2º O beneficiário aposentado por invalidez, não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelado, de imediato, o benefício da aposentadoria, sujeitando-se à devolução das importâncias recebidas indevidamente, atualizadas monetariamente.

 

Art. 20 O benefício da pensão, por óbito do associado, será devido a partir da data do óbito, em partes iguais ao cônjuge supérstite, ou ao companheiro e aos dependentes do associado, descritos no Art. 6º e seus parágrafos, devidamente habilitados e inscritos no Instituto.

 

§ 1º A pensão corresponderá ao valor do salário-contribuição do associado.

 

§ 2º Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do Instituto, salvo os filhos de genitores associados ou que desempenhem cargos distintos, previstos em Lei.

 

Art. 21 Ocorrendo impugnação ou habilitação posterior de beneficiários da pensão, os efeitos produzidos serão devidos somente a partir da sentença judicial, transitada em julgado, ou vício administrativo, devidamente comprovado e apreciado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 22 Por morte presumida do associado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de seis meses de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1º Mediante prova de desaparecimento do associado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e de prazo previsto neste Artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários das quantias já recebidas.

 

Art. 23 Extingue-se o direito de pensão:

 

I – pelo falecimento;

 

II – pelo casamento;

 

III – pela perda da dependência econômica;

 

IV – em geral pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

 

Art. 24 Quando houver exclusão de beneficiários, o valor da pensão será recalculado obedecido os limites e critérios adotados na concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 25 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:

 

I – quando ocorrer alteração no valor das vantagens percebidas pelo associado, à data do óbito;

 

II – por ocasião de reajuste ou aumento geral promovido pelo Município;

 

III – por ocasião de solução de recursos administrativos ou judiciais que determine vantagens, com vigência à data de óbito.

 

Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada à inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do associado.

 

Art. 26 As pensões serão irrenunciáveis, sendo nulas, de pleno direito, a alienação, a cessão a qualquer título, ou a constituição de ônus sobre elas.

 

Art. 27 Para os beneficiários que recebam pensão há mais de um ano, no mês de dezembro, a mesma será paga em dobro, considerando-se a parcela como abono natalino.

 

Parágrafo Único. No caso de beneficiário com menos de um ano, o abono natalino será pago em forma proporcional ao número de meses do recebimento do benefício.

 

Art. 28 No caso de falta de designação de beneficiário pelo associado falecido, deverão os herdeiros legítimos apresentar o competente Alvará Judicial, cujo benefício de pensão ou pecúlio será pago na forma indicada nesta Lei.

 

Art. 29 Não caberá recurso de qualquer tipo pelo beneficiário perante a Instituição, visando alterar a destinação feita pelo associado falecido, salvo decisão judicial.

 

Art. 30 Falecendo o associado sem deixar herdeiros legítimos e beneficiários, verterá o pecúlio ou a pensão em favor do fundo de reserva da Instituição.

 

Art. 31 Verterá também em favor do fundo de reserva, o pecúlio ou a pensão não reclamados dentro do prazo estabelecido pela Lei Civil para direitos pessoais.

 

Art. 32 O benefício do pecúlio, no valor de dez vezes o salário de contribuição, é devido por ocasião do óbito do associado que não preencha os requisitos para a concessão do benefício de pensão, e será pago a quem o associado expressamente indicar.

 

Parágrafo Único. A indicação dos beneficiários do pecúlio deverá ser expressa e oportunamente formalizada pelo associado, segundo o critério de seu exclusivo arbítrio, prevalecendo a última e formal designação, revogatória das indicações anteriores.

 

Art. 33 O associado que deixar de receber remuneração pelos cofres públicos de Santa Maria de Jetibá, perderá os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº 297/1996

 

§ 1º Exceptuam-se os associados em licença sem vencimentos ou colocados à disposição com ônus para outro órgão, que poderão recolher mensalmente os valores correspondentes ao seu percentual de contribuição acrescido do percentual do Município, na Tesouraria do Instituto, mantendo-se a plenitude de seus direitos sociais.

 

§ 2º Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no Parágrafo anterior, pelo período de noventa dias ou mais, perderá os direitos capitulados no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 34 O pecúlio será integralmente pago aos beneficiários do associado, com mais de um ano de contribuição consecutiva, exceptuando-se o caso dos associados de que trata o § 2º do Art. 33, que somente têm assegurado o direito ao Pecúlio, com base no último salário de contribuição recolhido, sem cômputo de correções posteriores, a partir da inadimplência das obrigações sociais.

Caput alterado pela Lei nº 297/1996

 

Parágrafo Único. Vindo a falecer o associado antes do prazo previsto neste Artigo, far-se-á o pagamento do pecúlio na proporção de um doze avos por mês de contribuição.

 

Art. 35 O pecúlio não responderá pelos compromissos deixados pelo associado, salvo os que forem contraídos com o próprio Instituto, em conseqüência de adiantamento e de outras despesas previstas em Lei.

 

Art. 36 O pagamento do pecúlio será efetuado sempre em moeda corrente ou cheque bancário, por ordem escrita do Presidente do Instituto.

 

§ 1º Para este fim, os beneficiários farão juntada ao requerimento:

 

a) da certidão de óbito;

b) da prova de identidade dos beneficiários.

 

§ 2º Se o requerente do pecúlio não for o beneficiário indicado pelo associado falecido, só será concedido o benefício mediante Alvará judicial.

 

Art. 37 Além do pecúlio, o Instituto poderá oferecer ao associado, mediante concorrência pública, seguro de vida em grupo, ou de acidentes pessoais.

 

Art. 38 A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do associado.

 

Art. 39 O Instituto concederá aos seus associados, sem prazo de carência, um auxílio-natalidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor padrão salarial do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Se o pai e a mãe forem associados, o auxílio-natalidade será pago cumulativamente.

 

Art. 40 O Instituto, através do Conselho Deliberativo, estabelecerá condições para efetiva prestação de auxílio-funeral, que será pago ao associado pelo falecimento de beneficiários, e a estes, pelo falecimento do associado.

 

Art. 41 O benefício do salário-maternidade equivalente ao valor do salário de contribuição, será devido à associada gestante, pelo período de cento e vinte dias, obedecidos os parâmetros, e condições vigentes no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

Art. 42 O benefício do salário-família será devido por dependente do associado, menor de quatorze anos de idade.

 

Parágrafo Único. A quota do salário família será equivalente àquela assegurada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

Art. 43 O benefício da licença médica será concedido ao associado, afastado de suas funções por prescrição médica, a partir do décimo sexto dia do afastamento e no valor equivalente ao do salário de contribuição.

 

Art. 44 Ressalvada a carência estabelecida para a concessão do benefício de pecúlio, é isenta de carência, a concessão dos demais benefícios assegurados aos associados nesta Lei, em relação aos servidores contribuintes obrigatórios.

 

Parágrafo Único. Os serviços e benefícios assegurados aos beneficiários obedecerão a carência mínima de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da inscrição como beneficiário.

 

Art. 45 O benefício do auxílio-reclusão é concedido ao associado afastado de suas funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena privativa da liberdade, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de contribuição e pelo período do afastamento.

 

 

TÍTULO IV

 

DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS

 

 

CAPÍTULO I

 

DA RECEITA

 

Art. 46 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, são provenientes de:

 

I – jóia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em prestações mensais, até o prazo de doze meses;

 

II – contribuição mensal do associado:

 

a) em exercício, o percentual de 5,0 % (cinco inteiros por cento) sobre os vencimentos e vantagens pessoais recebidos durante o mês;

b) aposentados, o percentual de 5,0 % (cinco inteiros por cento) sobre os vencimentos e vantagens pessoais recebidos durante o mês;

 

III – contribuição dos pensionistas, no percentual de 5,0 % (cinco inteiros por cento) do valor bruto das pensões;

 

IV – contribuições mensais da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 6,0 % (seis inteiros por cento) incidente sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais pagos aos associados.

 

V - rendimento do capital que houver formado;

 

VI - donativos filantrópicos;

 

VII - auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;

 

VIII - rendas patrimoniais eventuais;

 

IX - doações e legados;

 

X - aluguéis de bens móveis e imóveis;

 

XI - correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;

 

XII - aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.

 

§ 2º A contribuição prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0 % (um inteiro por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulado no Art. 72, obedecido o período de carência mínima de seis meses para os serviços capitulados no Art. 13.

 

Art. 47 Ocorrendo insuficiência de recursos no orçamento do Instituto, o Conselho Deliberativo, justificadamente, pleiteará da Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, uma fixação de novos percentuais de contribuição, como descrita no Art. 46, por parte dos associados, do Município e da Câmara, restabelecendo o necessário equilíbrio orçamentário da Instituição.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 48 A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao Instituto, serão efetuados até o dia cinco do mês seguinte ao de sua incidência.

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de Administração, mensalmente, encaminhará ao Instituto, cópia da Folha de Pagamento de Vencimento e Vantagens Pessoais efetuados aos associados, com o respectivo recibo bancário de crédito em conta do associado.

 

Parágrafo Único. Anexo aos documentos constantes do caput deste Artigo, a Secretaria Municipal de Administração fará entrega do relatório de contribuição de cada associado, em favor do Instituto.

 

Art. 50 A contribuição do associado, prevista no Art. 46, será consignada em folha de pagamento e recolhida pelo Município, que a repassará ao Instituto.

 

Art. 51 A contribuição da Prefeitura e da Câmara Municipal, será repassada ao Instituto juntamente com a contribuição citada no Art. 46 e no prazo previsto no Art. 48.

 

Art. 52 O associado que, por qualquer motivo, deixar de receber, temporariamente, seus vencimentos, poderá recolher a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a parte correspondente da Prefeitura e da Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste Artigo, a Secretaria Municipal de Administração procederá os respectivos descontos e fará a devida comunicação ao Instituto.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA DESPESA

 

Art. 53 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamento de:

 

I - aposentadoria;

 

II - pecúlio;

 

III - pensão;

 

IV - prêmio de seguro de vida em grupo;

 

V - auxílio-natalidade, funeral e demais benefícios capitulados no Art. 18;

 

VI - intervenção cirúrgica;

 

VII - assistência hospitalar;

 

VIII - consultas médicas, odontológicas e psicológicas;

 

IX - análises clínicas;

 

X - exames radiológicos;

 

XI - outras despesas relacionadas com assistência médica;

 

XII - aquisição de bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto;

 

XIII - reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto.

 

Art. 54 O conselho Deliberativo, mensalmente e até o dia quinze do mês subsequente, encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Balancete Analítico e Sintético, com a demonstração da origem e aplicação dos recursos, instruído com parecer do Conselho Fiscal.

 

§ 1º Anualmente, em trinta e um de Dezembro, será levantado Balanço Patrimonial, com as demonstrações financeiras e notas explicativas pertinentes, encaminhando até dos dias trinta e um de Janeiro e trinta e um de Julho de cada ano, cópias ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com parecer do Conselho Fiscal.

 

§ 2º Tratando-se de gestão de serviços públicos, me diante a administração conjunta de representantes da Prefeitura Municipal e dos servidores públicos associados, contribuintes da receita da Entidade, impõe-se a necessária e indispensável prestação de contas por parte de seus administradores, integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, implicará na decretação da destituição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, com intervenção na Entidade, me diante a designação de um interventor, nomeado pelo Prefeito Municipal, que será assistido por um representante designado pela Câmara Municipal.

 

 

TÍTULO V

 

ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 55 São Órgãos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá:

 

I - a Assembléia dos Associados;

 

II - o Conselho Deliberativo;

 

III - o Conselho Fiscal.

 

Art. 56 A Assembléia dos Associados realizar-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, com o objetivo de apreciar e julgar as contas do Conselho Deliberativo, previamente examinados pelo Conselho Fiscal; apreciar e deliberar sobre previsões orçamentárias das receitas e das despesas; apreciar e deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis, aplicação de recursos financeiros e outros assuntos de interesse geral dos associados, deliberando por maioria dos associados presentes.

 

§ 1º A Assembléia dos Associados realizar-se-á, também ordinariamente, para eleger os dois membros do Conselho Deliberativo e os três membros do Conselho Fiscal, atribuídos aos associados e conhecer as designações dos três membros do Conselho Deliberativo, de competência do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Poderão ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias, pelo presidente do Conselho Deliberativo ou por 1/4 (um quarto) dos associados, sempre que houver assunto de relevante interesse do Instituto para apreciação e deliberação.

 

Art. 57 D Conselho Deliberativo é formado por cinco membros, todos associados, sendo três membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois membros eleitos pela Assembléia dos associados, como disposto no § 1º do Art. 56, desta Lei.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo será empossado perante o Prefeito Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho Deliberativo, em escrutíneo secreto.

 

§ 2º O mandato de membro do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos e coincidirá com o mandato do Prefeito Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº 297/1996

 

Art. 58 As atribuições do Conselho Deliberativo e, em especial, as atribuições executivas de cada membro, serão defini das no regulamento da presente Lei, a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 59 O Conselho Fiscal será composto por três membros, todos associados e eleitos pela Assembléia dos Associados, com mandato coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo.

Artigo alterado pela Lei nº 297/1996

 

Parágrafo Único. O mandato de membro do Conselho Fiscal não poderá ser renovado.

 

Art. 60 Ocorrendo a vacância de qualquer membro do Conselho Deliberativa ou do Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá por eleição na Assembléia dos associados seguinte ou, de imediato, por designação da Poder Executivo, em relação aos membros de sua livre escolha.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 61 O Instituto será administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a participação de seus membros, segundo atribuições executivas constantes do regulamento desta Lei.

 

Art. 62 Compete ao Presidente:

 

I - representar o Instituto em juízo ou fora dele;

 

II - convocar as Assembléias dos associados, ordinária e extraordinária, por Edital, com antecedência mínima de oito dias;

 

III - presidir as assembléias dos associados;

 

IV - organizar e submeter as prestações de contas da administração do Instituto à apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da  Assembléia dos associados e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo Legislativo do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

V - inspecionar e dirigir os serviços do instituto, com a colaboração executiva dos membros do Conselho, segundo atribuições definidas no Regulamento;

 

VI – rubricar todos os livros e assinar toda a documentação administrativa e financeira do Instituto;

 

VII – despachar todo o expediente do Instituto, assinando a correspondência expedida, juntamente com o membro do Conselho com atribuições pertinente;

 

VIII – prestar assistência permanente a tudo que se relacione com os interesses do Instituto, sempre com a colaboração e participação do membro do Conselho com atribuição pertinente;

 

IX – zelar pelo patrimônio do Instituto e fiel cumprimento e observância das normas legais e regulamentares.

 

Art. 63 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que, necessário, por convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 64 O membro do Conselho Deliberativo integrante do colegiado dirigente, terá atribuições executivas fixadas no Regulamento desta Lei.

 

Art. 65 Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I – apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria de votos;

 

II – eleger, em escrutínio secreto, o Presidente do Conselho Deliberativo;

 

III – zelar pela observância das Leis, do Regulamento e das Resoluções do Instituto;

 

IV – emitir parecer nos processos que forem submetidos ao seu julgamento;

 

V – fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os interesses do Instituto.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão formalizadas em resoluções.

 

Art. 66 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – examinar os Balancetes mensais, os Balancetes Patrimoniais, os Orçamentos e Programas do Instituto, cabendo-lhe a elaboração de parecer conclusivo.

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 67 Os serviços médicos e hospitalares previstos no Art. 13 serão prestados aos associados e beneficiários descritos no Art. 6º e seus Parágrafos, a partir da data da primeira contribuição.

 

§ 1º Os serviços médicos hospitalares previstos no Art. 13, serão prestados aos dependentes inscritos na forma do § 2º do Art. 46, após obedecida a carência mínima de cento e oitenta dias, contada da data da inscrição do beneficiário.

 

§ 2º As situações não previstas no caput do presente Artigo e no § 1º, ficarão subordinadas às decisões do Conselho Deliberativo, mediante consulta, formulada no processo respectivo.

 

Art. 68 Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão afastados de suas atividades funcionais.

Artigo alterado pela Lei nº 297/1996

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho Deliberativo, eleito presidente, ficará à disposição do Instituto, em metade da carga horária de trabalho e perceberá além da remuneração do cargo, efetivo ou comissionado, uma gratificação, correspondente a 50,00 % da remuneração base do cargo, constituindo a gratificação ônus para o Instituto.

 

Art. 69 A estrutura administrativa do Instituto será estabelecida no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores admitidos para atender às necessidades administrativas do Instituto, perceberão os seus salários pelas dotações próprias do órgão.

 

Art. 70 O patrimônio da Instituição é constituído de bens móveis e imóveis registrados em nome da mesma e os que no futuro vierem a ser adquiridos ou recebidos por doação.

 

§ 1º A aquisição ou alienação de bens imóveis pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Sant Maria de Jetibá, ficará condicionada a prévia autorização da Assembléia Geral dos associados, mediante apreciação de justificação fundamentada do Conselho Deliberativo, instruída por Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel, firmado por no mínimo três profissionais habilitados e em pleno exercício profissional.

 

§ 2º A autorização da Assembléia Geral dos Associados, deverá obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, a aquisição de imóveis poderá, em valores atualizados, superar 20% (vinte inteiros por cento) dos ativos da Instituição.

 

Art. 71 Em caso de extinção da Instituição, o seu patrimônio ficará sob a guarda do Município de Santa Maria de Jetibá, até a criação de outra assistencial e beneficente de interesse dos funcionários públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 72 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua vigência.

 

Art. 73 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá/ES, 24 de fevereiro de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.