O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.336, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O servidor convocado para o regime de sobreaviso fará jus ao adicional
correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base do
cargo efetivo.
§ 2º
O adicional de sobreaviso será devido proporcionalmente ao tempo em que o
servidor permanecer escalado, conforme regulamentação própria.
§ 3º
A concessão do adicional de sobreaviso observará a disponibilidade orçamentária
e financeira do Município, conforme declaração do ordenador de despesas e
estudo de impacto orçamentário-financeiro exigido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação, disciplinando escalas, critérios de
convocação, controle e pagamento do adicional de sobreaviso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.