O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.935, de 20 de Dezembro de 2016 (Dispõe sobre a Reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, como Órgão de Assessoria e Apoio Direto ao Chefe do Executivo Municipal na Estrutura Organizacional Básica do Município de Santa Maria de Jetibá e dá outras providências), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O Art. 9º da Lei Municipal nº 1.935/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, referência CC-5 conforme, Art. 31, Lei Municipal nº
1.944 de 31/01/2017, nomenclatura, requisitos para o seu provimento,
quantitativo, remuneração e atribuições de que trata o Anexo Único desta Lei.”
Art. 3º O Art. 16 da Lei Municipal nº 1.935/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16
O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.”
Art. 4º Fica criada a Atividade Física Institucional na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica instituído no âmbito da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil o “Plantão Extra e de
Sobreaviso”, visando a garantir o funcionamento da Defesa Civil no horário
noturno, durante a semana e nos finais de semana, feriados e pontos facultativos,
para prevenção e assistência à população do Município em eventos decorrentes de
desastres, situações emergenciais ou de calamidade pública.
Art. 5º Fica
instituído, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o
Plantão Extra e de Sobreaviso, visando garantir o funcionamento da Defesa Civil
no horário noturno, durante a semana e nos finais de semana, feriados e pontos
facultativos, para prevenção e assistência à população do Município em eventos
decorrentes de desastres, situações emergenciais ou de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 3.006/2026)
§ 1º O servidor convocado para o
regime de sobreaviso fará jus ao adicional correspondente a 30% (trinta por
cento) sobre o valor do vencimento base do cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.006/2026)
§ 2º O adicional de sobreaviso será
devido proporcionalmente ao tempo em que o servidor permanecer escalado,
conforme regulamentação própria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.006/2026)
§ 3º A concessão do adicional de
sobreaviso observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
conforme declaração do ordenador de despesas e estudo de impacto
orçamentário-financeiro exigido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.006/2026)
Art. 6º O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.935/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Nomenclatura |
Ref. |
Requisitos |
Quantidade |
Atribuições |
|
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
CC-5 |
Ensino Superior Completo |
1 |
Coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa civil em conformidade com o Art. 3º desta Lei. |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Junho de 2020.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.