LEI Nº 3.009, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA O GESTOR DA PARCERIA E OS MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício das funções de Gestor da Parceria e de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo das funções de seu cargo de origem, exercer as funções de Gestor da Parceria ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

 

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três servidores, sendo pelo menos um servidor efetivo, designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A gratificação mensal devida ao servidor designado para as funções de Gestor da Parceria e aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor da gratificação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;

 

II - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor da gratificação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;

 

III - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;

 

IV - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

 

Parágrafo único. O valor máximo da gratificação a ser recebida por um servidor, ainda que cumule as funções de gestor e/ou membro de comissão de monitoramento e avaliação, será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

 

Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termos de colaboração ou de fomento, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 4° É vedada a participação na gestão da parceria ou na Comissão de Monitoramento e Avaliação de:

 

I - Pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das entidades monitoradas ou avaliadas;

 

II - Parente de dirigente ou membro da diretoria da entidade, incluindo cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

 

Art. 5° Serão destituídos da Comissão de Monitoramento e Avaliação os membros titulares ou suplentes que:

 

I - Deixarem de cumprir suas obrigações de monitoramento e fiscalização;

 

II - Retiverem, de forma injustificada, processos sob sua responsabilidade, prejudicando o princípio da eficiência;

 

III - Utilizarem meios irregulares para procrastinar o trâmite regular dos processos ou praticarem atos que favoreçam quaisquer partes de forma indevida.

 

Art. 6° A gratificação instituída por esta Lei:

 

I - Não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese;

 

II - Não incidirá para fins de contribuição previdenciária.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.079, de 2 de maio de 2018.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de abril de 2026.

 

Ronan Zocoloto Souza Dutra

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.