O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício das funções de Gestor da Parceria e de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo das funções de seu cargo de origem, exercer as funções de Gestor da Parceria ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três servidores, sendo pelo menos um servidor efetivo, designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º A gratificação mensal devida ao servidor designado para as funções de Gestor da Parceria e aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor da gratificação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;
II - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor da gratificação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
III - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;
IV - Para atuação em uma ou mais parcerias que totalizem valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor da gratificação será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. O valor máximo da gratificação a ser recebida por um servidor, ainda que cumule as funções de gestor e/ou membro de comissão de monitoramento e avaliação, será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termos de colaboração ou de fomento, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4° É vedada a participação na gestão
da parceria ou na Comissão de Monitoramento e Avaliação de:
I - Pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das entidades monitoradas ou avaliadas;
II - Parente de dirigente ou membro da diretoria da entidade, incluindo cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 5° Serão destituídos da Comissão de Monitoramento e Avaliação os membros titulares ou suplentes que:
I - Deixarem de cumprir suas obrigações de monitoramento e fiscalização;
II - Retiverem, de forma injustificada, processos sob sua responsabilidade, prejudicando o princípio da eficiência;
III - Utilizarem meios irregulares para procrastinar o trâmite regular dos processos ou praticarem atos que favoreçam quaisquer partes de forma indevida.
Art. 6° A gratificação instituída por esta Lei:
I - Não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese;
II - Não incidirá para fins de contribuição previdenciária.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.079, de 2 de maio de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.