O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 117/93
e seus Incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é
composto por dez membros efetivos, em consonância com a Lei Federal nº
8.142/90, distribuídos da seguinte forma:
Caput alterado pela Lei nº 317/1997
I
- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de
Jetibá;
II
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de
Jetibá;
III
- Um representante do Conselho Administrativo da Fundação Hospitalar
Beneficente Concórdia;
IV
- Um representante da Associação de Pais, Ex-Alunos e Alunos da Escola Família
Agrícola de São João de Garrafão;
V
- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto;
VI
- Um Médico representante do Governo Estadual, em atividade no Município de
Santa Maria de Jetibá;
VII
- Um Odontólogo, do Quadro Efetivo dos Funcionários Públicos do Município de
Santa Maria de Jetibá, indicado pela maioria dos profissionais que compõem o
Quadro Efetivo;
VIII
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
IX - Um representante da APSAD-VIDA - Associação dos
Produtores Santamarienses em Defesa da Vida;
Inciso alterado pela Lei nº 317/1997
X
- Um representante dos proprietários de Farmácias do Município.
Inciso alterado pela Lei nº 317/1997
Parágrafo Único. Os
representantes citados nos Incisos deste Artigo terão seus suplentes para atuar
nos casos de afastamento e impedimento legal ou outro que torne impossível a
representação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 17 de Abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.