O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º, do Art. 4º, da Lei Municipal nº 296/96, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):
. Até 30 kWh/mês: .......................... 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: ............... 29,19 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):
. Até 30 kWh/mês: .......................... 5,16 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: ............... 36,17 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):
. Até 1.000 kWh/mês: ........................ 25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: ................. 75 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):
. Até 1.000 kWh/mês: ........................ 75 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: ............... 200 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 08 de Maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.