LEI Nº 310, DE 08 DE MAIO DE 1997.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 296/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º, do Art. 4º, da Lei Municipal nº 296/96, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

. Até 30 kWh/mês: .......................... 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês: .................... 1,10 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 51 a 70 kWh/mês: .................... 3,42 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês: .................. 5,22 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês: ................. 8,43 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês: ............... 13,36 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês: ............... 16,35 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês: ............... 22,01 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês: ............... 27,22 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês: ............... 29,19 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

. Até 30 kWh/mês: .......................... 5,16 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês: .................... 5,36 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês: .................... 8,66 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês: ................. 12,13 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês: ............... 16,35 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês: ............... 22,01 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês: ............... 26,47 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês: ............... 29,19 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês: ............... 31,92 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês: ............... 36,17 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

. Até 1.000 kWh/mês: ........................ 25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês: .............. 50 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês: ................. 75 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

. Até 1.000 kWh/mês: ........................ 75 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês: ............. 100 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês: ............... 200 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 08 de Maio de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.