LEI Nº 296, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 111 DE 20 DE OUTUBRO DE 1992, ALTERADO PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 266 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 4º, da Lei Municipal nº 111, de 20/10/92, alterado pelo Art. 1º da Lei Municipal nº 266 de 29/11/95, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:

Parágrafo alterado pela Lei nº 310/1997

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

. Até 30 kWh/mês: ......................... 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês: ................... 1,10 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 51 a 70 kWh/mês: ................... 3,42 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês: ................. 5,22 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês: ................ 8,43 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês: .............. 13,36 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês: .............. 16,35 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês: .............. 22,01 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês: .............. 27,22 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês: .............. 29,19 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

. Até 30 kWh/mês: ......................... 5,16 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês: ................... 5,36 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês: ................... 8,66 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês: ................ 12,13 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês: .............. 16,35 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês: .............. 22,01 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês: .............. 26,47 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês: .............. 29,19 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês: .............. 31,92 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês: .............. 36,17 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

. Até 1.000 kWh/mês: ....................... 25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:.............. 50 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês: ............... 75 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

. Até 1.000 kWh/mês: ....................... 75 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:............ 100 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:                          200 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 2º Esta Lei, entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1997, e revoga as demais disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de Dezembro de 1996.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.