LEI Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 1989.

 

“DESVINCULA DA PREFEITURA O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular a taxa de prestação de serviços, objeto do Código Tributário Municipal, o percentual correspondente a Taxa de Iluminação Pública, que incindirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública, que terá por fato gerador o proveniente dos serviços de iluminação pública municipal.

 

§ 1º Em prédio construído por Múltiplas unidades, individualizada por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão e etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa com largura superior a 30m (trinta metros);

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição de luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo de 30m (trinta metros) de raio, tendo por centro o poste dotado de luminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100m (cem metros).

 

Art. 2º A taxa mensal de iluminação pública, a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma:

Artigo alterado pela Lei nº 34/1989

 

a)     Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh – 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c)     Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh – 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

Art. 3º Isentar da cobrança da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por:

 

a)     órgão dos Governos, Federal, Estadual e Municipal;

b)     autarquias e empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica;

c)     templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º Autorizar o Prefeito Municipal a assinar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica no município, para arrecadação da taxa de iluminação pública ora criada, dos prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no Artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e Taxas que incidem sobre os nomes, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do Artigo 4º, as importâncias arrecadadas a Título de Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para identificação dos valores arrecadados pela ESCELSA por força de Convênio e daqueles efetuados diretamente pela Prefeitura, extra Convênio.

 

Art. 6º A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores a qualquer título de imóvel edificado ou não, localizado em logradouros e, beneficiados por esses serviços.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Março de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal em Exercício.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.