LEI Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 1989.
“DESVINCULA DA PREFEITURA O
PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a
desvincular a taxa de prestação de serviços, objeto do Código
Tributário Municipal, o percentual correspondente a Taxa de Iluminação
Pública, que incindirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros
servidos por iluminação pública, que terá por fato gerador o proveniente dos
serviços de iluminação pública municipal.
§ 1º Em prédio construído por
Múltiplas unidades, individualizada por sua utilização, serão considerados
individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento,
residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão e etc.
§ 2º Consideram-se beneficiados com
iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou
não à rede da concessionária bem como, os terrenos baldios, ainda não
edificados, localizados:
a) em
ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no
lado em que estão instaladas as luminárias estejam instaladas as luminárias, no
caso de vias públicas de caixa com largura superior a 30m (trinta metros);
c) em
ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central;
d) em
todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição de
luminárias;
e) em
escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias.
§ 3º Nas vias públicas não
iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que
tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo de 30m (trinta
metros) de raio, tendo por centro o poste dotado de luminária.
§ 4º Para efeito de definição de
via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão,
considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os
imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a
100m (cem metros).
Art. 2º A taxa mensal de
iluminação pública, a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma:
Artigo alterado pela Lei nº 34/1989
a)
Atendimento
Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh – 1,31% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh.
De
De
Acima de 200 Kwh – 5,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
b)
Atendimento
Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh – 2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
De
Acima de 200 Kwh – 6,54% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
c)
Atendimento
Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh – 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de 5.000 Kwh – 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
d)
Atendimento
Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh – 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de 5.000 Kwh – 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art. 3º Isentar da cobrança da
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por:
a) órgão
dos Governos, Federal, Estadual e Municipal;
b) autarquias
e empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica;
c) templos
de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência
social.
Art. 4º Autorizar o Prefeito
Municipal a assinar convênio com a concessionária dos serviços de energia
elétrica no município, para arrecadação da taxa de iluminação pública ora
criada, dos prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados à rede de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único.
Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá,
mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento
bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do
mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da
arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto
predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária,
ficam sujeitos à taxa prescrita no Artigo 2º.
Parágrafo Único. Ocorrendo
esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e Taxas que
incidem sobre os nomes, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere
o parágrafo único do Artigo 4º, as importâncias arrecadadas a Título de Taxa de
Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para identificação dos
valores arrecadados pela ESCELSA por força de Convênio e daqueles efetuados
diretamente pela Prefeitura, extra Convênio.
Art. 6º A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de
limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida
pelos próprios proprietários e possuidores a qualquer título de imóvel
edificado ou não, localizado em logradouros e, beneficiados por esses serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 14 de Março de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.