LEI Nº 328, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 063/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desmembrado o Conselho Municipal de Defesa Ambiental e Desenvolvimento Agrícola - CMDA em dois Conselhos distintos - o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMA e o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, ambos órgãos locais, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Agricultura, deliberativos consultivos e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá em questões referentes ao equilíbrio ecológico, à educação ambiental, ao combate à poluição ambiental, desenvolvimento e promoção agropecuária e cooperativistas rurais.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos ora criados ficarão vinculados ao Prefeito Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da Organização Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA tem como atribuições:

 

a) Propor e fazer cumprir as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, e estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal;

b) Homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

c) Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria e, aprovar o RIMA, quando couber;

d) Fixar diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

e) Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

f) Estudar, definir e propor normas e procedimentos à proteção ambiental e à melhoria da qualidade ambiental do Município;

g) Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à flora, fauna e recursos naturais;

h) Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

i) Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

j) Promover e colaborar na execução de um Programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal de conformidade com a Secretaria Municipal de Educação;

k) Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

l) Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Sr. Prefeito Municipal providências que julgar necessárias;

m) Decidir, em segunda instância administrativa, sobre os recursos contra atos e penalidades aplicados pelo órgão de meio ambiente;

n) Sugerir a criação de unidades de conservação e colaborar na estruturação de suas atividades;

o) Auxiliar na elaboração das Leis específicas sobre as questões ambientais;

p) Desenvolver programas de treinamento para formação de pessoal que possa ser utilizado em casos de necessidade;

q) Popularizar através de Centros, Parques e Bibliotecas, os conhecimentos indispensáveis à preservação da natureza e à melhoria da qualidade de vida;

r) Participar e colaborar nas atividades de todas as Entidades que venham a desenvolver trabalhos de preservação ambiental no nosso Município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal:

 

a) Um representante do Ministério Público;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

c) Um representante da Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

f) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) Um representante da Escola de 1º e 2º Graus Graça Aranha;

h) Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Santa Maria de Jetibá;

i) Um representante da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;

j) Um representante das Associações Agrícolas de Santa Maria de Jetibá;

k) Um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR tem como atribuições:

 

a) Propor, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitir parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando a viabilizar a sua execução, de forma a garantir o uso rentável e custo sustentável das propriedades agrícolas;

b) Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

c) Promover discussões sobre prioridades para incentivo aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais;

d) Promover motivação para as variadas formas de associativismo rural, bem como a implementação de agricultura alternativa;

e) Propor formas ou mecanismos capazes de conciliar a utilização racional dos componentes naturais com o desenvolvimento agrícola;

f) Propor medidas para controle, fiscalização da produção, consumo, comércio, transporte interno, armazenagem e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando, sobretudo a saúde do trabalhador rural e do consumidor, bem como a melhor qualidade do meio ambiente;

g) Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos e privados que possam ser de interesse da agropecuária Municipal;

h) Auxiliar na elaboração e discussão das Leis Agrícolas necessárias à promoção e desenvolvimento agrícola e pecuário em nosso Município;

i) Discutir e auxiliar na elaboração de um programa e da metodologia para o sistema de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento agro-silvo-pastoril, no Município;

j) Propor e discutir formas de apoio à psicultura, horticultura, criação de pequenos animais, fruticultura, como incentivo aos pequenos produtores, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre produtores e consumidores;

k) Auxiliar na elaboração de propostas e sugestões com a finalidade de reivindicar junto às autoridades competentes, benefícios para os produtores rurais do nosso Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados a posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;

b) Um representante da EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo;

c) Um representante da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá;

d) Um representante da Cooperativa de Crédito Rural de Santa Maria de Jetibá;

e) Um representante da APSAD-VIDA - Associação dos Produtores Santamarienses em Defesa da Vida;

f) Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Santa Maria de Jetibá;

g) Um representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

h) Um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá, situadas no meio rural;

i) Um representante das Associações Agrícolas de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6º As Entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar os Conselhos Municipais do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural deverão, para o exercício desse direito, estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os Conselhos poderão recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico, agrícola, pecuário ou associativista.

 

§ 2º As Entidades ambientalistas, agrícolas ou outras, que forem criadas após instalados os Conselhos poderão indicar representantes para a composição do ano seguinte.

 

Art. 7º Os Conselhos Municipais terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido em regimento interno, eleitos com mais de 50 % (cinqüenta por cento) dos votos, excluídos os brancos e nulos.

 

Art. 8º As funções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo Único. O pessoal administrativo de apoio ao CMA e CMDR será requisitado através do Prefeito, junto a órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Município.

 

Art. 9º Os membros do CMA e CMDR terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

 

Art. 10. O exercício das funções de membro do CMA e CMDR será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 11. O CMA e CMDR manterão com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente e à promoção e desenvolvimento Agropecuário e Cooperativista.

 

Art. 12. A Prefeitura Municipal, por intermédio do CMA e CMDR promoverá divulgação de informações e providências relativas à preservação ambiental e à promoção agropecuária.

 

Art. 13. O prazo de instalação do CMA e CMDR será de 30 (trinta) dias, à partir da publicação desta Lei.

 

Art. 14. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CMA e CMDR elaborarão seus Regimentos Internos que deverão ser homologados por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento em vigor.

 

Art. 16. Os atos do CMA e CMDR são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda comunidade.

 

Art. 17. O Prefeito Municipal é membro nato de ambos os Conselhos, podendo designar representante.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 17 de Setembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.