CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º Integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos:
a) Sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
II - as Taxas:
a) De serviços públicos:
1 - De coleta de lixo;
2 - Limpeza pública;
3 - Conservação de calçamento;
4 - Iluminação pública.
b) De poder de polícia:
1 - Taxa de licença para localização e
funcionamento;
2 - Taxa de licença para funcionamento
em horário especial;
3 - Taxa de licença para publicidade;
4 - Taxa de licença para execução de
obras;
5 - Taxa de abate de animais;
6 - Taxa de licença para ocupação de
área em vias e logradouros públicos.
c) Da transmissão:
1 - Compra e venda;
2 - Doação;
3 - Dação em pagamento;
4 - Permuta;
5 - Arrematação ou adjucação;
6 - Incorporação;
7 - Transferência do patrimônio;
8 - Compensações em trocas para
igualar o valor.
III - contribuição de Melhoria
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
2º O imposto Predial e Territorial Urbano
tem corno fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se como urbano o imóvel:
I - constante de loteamento aprovado
pela Prefeitura;
II - localizado em região beneficiada
com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
a) Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
e) Sistema de esgoto sanitário;
d) Rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) Escola de primeiro grau ou posto de
saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
III - que independente da sua
localização, tenha área inferior a três hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente,
em 50% (cinqüenta por cento) de exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial;
IV – o imposto predial e territorial
urbano incidente sobre as unidades competentes de lote4mento, terá a título de
incentivo ao aumento de oferta de lotes residenciais, até a primeira operação
de venda, inclusive promessa, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
fator localização, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art.
3º A Lei Municipal fixará oportunamente
novas delimitações das zonas urbanas.
Art.
4º Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Parágrafo
Único. São também contribuintes o
promitente, comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comandatários
de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou quaisquer outras
pessoas isentas na forma desta Lei.
SEÇÃO II
CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art.
5º O imposto tem como base de cálculo o
valor venal do imóvel.
Parágrafo
Único. Os valores a serem aplicados para
definição das bases de cálculo de tributos serão atualizados pelo Valor de
Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Art.
6º O cálculo do valor venal das
edificações e terrenos será regulamentado pelo poder Executivo, sempre que
necessário.
Art.
7º A apuração do valor venal será feita
tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica de valores, o
valor base do metro quadrado e da tabela de preços de construções, aplicados
aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Art.
8º O cálculo do valor venal de terreno nas
áreas urbanas do município, para efeito de incidência de alíquota do imposto
territorial urbano terá por base o valor de 8% (oito por cento) do Valor e
Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Parágrafo
Único. Na composição da planta genérica de
valores do município e da tabela de preços de construções, levar-se-á em conta
os seguintes elementos:
I – quanto ao terreno:
a) O fator localização da rua ou zona em
que estiver o imóvel localizado;
b) Os serviços públicos, ou de
utilidade pública, existentes na via ou logradouro.
II - quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O valor unitário do metro quadrado;
e) O estado de conservação.
Art.
9º É considerado imóvel sem edificação
para efeito de incidência do imposto a existência de:
I - prédios em construção até a data
de sua ocupação;
II - prédios em estado de ruína ou de
qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções
de natureza temporária.
Art.
10 O poder Executivo atualizará anualmente
o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam bem assim
os preços de mercado.
Parágrafo
Único. Quando não forem objeto da
atualização prevista no caput deste artigo os valores venais dos imóveis serão
atualizados com base nos índices de correção monetária.
Art.
11 No cálculo do imposto, a alíquota a ser
aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 1% (um por cento) para cada imóvel
edificado;
II - 2% (dois por cento) para cada
imóvel não edificado.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art.
12 São de inscrição obrigatória no cadastro
fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no município
e os que, venha surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo
Único. Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa em que o seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art.
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio:
a) Em se tratando de próprio Federal,
Estadual, Municipal ou Entidade Autárquica;
b) Através de multa por infração, após
o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer
natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.
Art.
14 O contribuinte deverá declarar à
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóveis edificados
ou não;
II - modificação de uso;
III - mudança de endereço para entrega
de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência do imposto.
Art.
15 As construções feitas sem licença ou
desacordo com as normas Municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para
efeitos fiscais.
§
1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso
deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura do direito de exigir a
adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição
independente das sanções cabíveis.
§
2º A inscrição no Cadastro Imobiliário
será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a
situação anterior de imóvel.
§
3º A alteração poderá ser comunicada por
qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela
repartição competente.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 16 O lançamento
do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente.
Art. 17 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§
1º Tratando-se de bem imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido,
indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador.
§
2º O lançamento de bem imóvel objeto de
enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
§
3º Na hipótese de condomínio, o lançamento
será procedido:
a) Quando “pró-indiviso”, em nome de
um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pró-diviso” em nome do
proprietário; do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art.
18 Na impossibilidade de obtenção de dados
exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de
cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de
oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízos
de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
19 O imposto será pago de uma vez ou
parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo
Único. O contribuinte que efetuar o
pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento,
gozará da redução de 2O% (vinte por cento) do imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 20 As infrações
serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto,
nas hipóteses de:
a) Falta de
inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro,
omissão ou falsidade dos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da
alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 21 São isentos do
imposto:
a) Os
imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e
condições fixados em Lei;
b) Os
imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
c) Os
prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos Esportivos ou
Recreativos, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes
por eles ocupadas e em funcionamento;
d) O prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele
resida;
e) Templo de qualquer culto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUAISQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 22 O imposto sobre serviços é devido pela prestação de
serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, realizada por
empresa ou profissional autônomo, independente de:
I -
existência de estabelecimento fixo;
II - resultado
financeiro do exercido da atividade;
III -
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
IV -
pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 23 Para os
efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:
a) O do
estabelecimento do prestador;
b) Na falta
de estabelecimento, o domicilio do prestador;
c) Aquele
em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 24 O Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando calculado com base no preço dos
serviços, utiliza-se às alíquotas expressas na lista de serviços anexa a esta
Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº 672/2002
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 Contribuinte é
o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades.
Art.
26 Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto a empresa que utilizar de serviços de terceiros quando:
I – o prestador do serviço que não
emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
II - o prestador do serviço não
apresentar comprovante de imunidade ou isenção.
Parágrafo
Único. A fonte pagadora deverá dar ao
contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art.
27 Será também responsável pela retenção
do recolhimento do imposto, o dono da obra e empreiteiro, quanto aos serviços
previstos nos itens 31,32 e 33, da lista de serviços, prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 28 Para os
prestadores de serviços autônomos será cobrado por ano, conforme tabela anexa a
esta Lei, de acordo com a atividade exercida, podendo ser pago em duas parcelas
mensais e consecutivas.
Artigo alterado pela Lei nº 672/2002
SEÇÃO III
CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 29 O imposto será
calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota
sobre o preço do serviço, de conformidade com a lista de serviço anexa a esta
Lei.
Art. 30 Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista
de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitos ao imposto,
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 31 O imposto retido
na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na lista de serviços
anexa a esta Lei, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 32 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na lista de serviços anexa a
esta Lei.
Parágrafo
Único. O contribuinte deverá apresentar
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas de várias
atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma onerosa, mediante a
aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art.
33 Na hipótese de serviços prestados por
profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a
lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
mais elevada.
Art.
34 Preço do serviço é a importância
relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda
que a título de subempreitada de serviços, frete, despesa ou imposto.
§
1º Na prestação de serviços a que se
referem os itens 31, 32 e 33 dá lista de serviços, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes a:
a) Valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços;
b) Valor das subempreitadas já
tributado pelo imposto.
§
2º Constituem parte integrante do preço:
a) Os valores acrescidos e os encargos
de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) Os ônus relativos à concessão de
crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, sob qualquer modalidade.
§
3º Não integram o preço do serviço os
valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
Art.
Art.
36 Proceder-se-á ao arbitramento para a
apuração do preço, fundamentalmente, sempre que:
a) O contribuinte não possua livros
fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua
escrituração em dia;
b) O contribuinte depois de intimado
deixa de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) Ocorrer fraude ou sonegação de
dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) Sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações, os esclarecimentos, prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
e) O preço seja notoriamente inferior
ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
CADASTRAMENTO
Art. 37 Todas as
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de
serviços, ficam obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes
de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Parágrafo Único. A
inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável ou de “Ofício” pelo órgão competente.
Art.
38 As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo
Único. A inscrição deverá ser efetuada
antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art.
40 O contribuinte é obrigado a comunicar a
baixa, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo
Único. A baixa ou paralisação da atividade
não extingue débitos existentes anteriormente aos que venham a ser apurados
depois.
SEÇÃOV
DO LANÇAMENTO
Art. 41 O lançamento
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados
constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O
lançamento será feito:
I - de
oficio;
a) Através
de auto de infração;
b) Na
hipótese de atividades sujeitas à taxação fixa.
II - por
homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art.
42 O imposto será lançado:
I – uma única vez, no exercício a que
corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;
II - por meio de guia preenchida pelo
próprio contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência do
imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;
III - quando se tratar de Imposto
retido na fonte, até o décimo dia útil subseqüente à da data da retenção pela
fonte pagadora;
IV - quando o serviço for prestado ao
Município, poderá ser retido na fonte, previsto no contrato e regulamento.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art.
43 O imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo
Único. Tratando-se de lançamento de
ofício, o imposto será pago no prazo de vinte dias, contados da data da
notificação.
Art.
44 Quando o volume ou a modalidade dos
serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa
poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
§
1º O enquadramento do contribuinte no
regime da estimativa poderá ser feito individualmente por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividade independendo, de:
a) Estar o contribuinte obrigado a
escrita fiscal ou contábil;
b) Tipo de contribuição da sociedade.
§
2º O regime de estimativa poderá ser
suspenso pela autoridade administrativa, me4mo quando não findo o exercício ou
período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§
3º A Administração poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
§
4º Na hipótese de o contribuinte sonegar
ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será
arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art.
45 No recolhimento do imposto por
estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - com base em informações do contribuinte
ou em outros elementos serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do
imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo
montante para recolhimento em prestações mensais;
II - findo o exercício ou o período da
estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado serão apurados os preços dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do
imposto pago a mais;
III - qualquer diferença verificada
entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido
será:
a) Recolhida dentro do prazo de trinta
dias contados da data do encerramento do exercício do período considerado,
independentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for
devida;
b) Restituída ou compensada, mediante
requerimento do contribuinte.
Parágrafo
Único. Quando na hipótese do inciso II
deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a
Administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art.
46 Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços o aconselhe e, tendo em vista facilitar aos contribuintes o
cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a
adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO
FISCAL
Art. 47 Os prestadores
de serviços isentos ou não tributados, são obrigados a manterem em uso o
documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionem com operações tributáveis.
§ 2º O Poder Executivo
estabelecerá modelo de livro e notas fiscais e forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade, exercida no
estabelecimento.
Art. 48 Os livros só
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
Art.
§ 1º A autenticação
será feita na página em que, o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º Salvo a hipótese
de inicio de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 50 Os livros e
documentos fiscais, serão de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo
ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem deles tiver feito uso,
contados do encerramento da atividade.
Art. 51 Os livros
fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos
expressamente previsto em regulamento.
Art. 52 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VIII
DAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS
HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 53
Consideram-se obras Hidráulicas e Construção Civil:
I -
construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II
- retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem
ou de irrigação;
III - construção de barragens, diques,
refinarias, oleodutos, sistema de produção de e energia, de telecomunicação; de
abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuição de
líquidos e gases;
IV - terraplanagem, viadutos,
logradouros públicos e estradas.
Art.
54 São considerados serviços auxiliares ou
complementares de obras hidráulicas e de construção civil:
I - estaqueamento, fundações,
escavações, aterros, perfurações, desmontes e escoramentos;
II - pinturas e revestimentos de
pisos, tetos e paredes;
III - carpintaria, serralharia e
vidraçaria;
IV - impermeabilização e isolamentos
térmicos e acústicos;
V - instalações e ligações de água, de
energia elétrica de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de
sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive dos
equipamentos relacionados com esses serviços;
VI - levantamentos topográficos;
VII - fornecimento de concreto
pré-fabricado;
VIII - outros serviços correlatos.
Art.
55 Será permitido deduzir da base de
cálculo os seguintes valores:
I - dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 20% (vinte por cento);
Inciso alterado pela Lei nº 672/2002
II - das subempreitadas já tributadas
neste município.
Art.
56 As deduções admitidas na prestação de
serviços referidos no artigo anterior, excluem:
I - quanto aos materiais, àqueles que
não se incorporem às obras executadas, tais como:
a) Madeira e ferragens para escoras,
andaimes;
b) Ferramentas, máquinas, peças de
reposição, combustíveis e lubrificantes;
c) Os adquiridos para formação de
estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva
utilização;
d) Aqueles recebidos na obra após a
sua conclusão.
II - quanto às subempreitadas:
a) As realizadas por profissionais
autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b) As executadas depois da conclusão
da obra.
Parágrafo
Único. Não serão dedutíveis os valores de
materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das
formalidades legais, ou em que não esteja identificado o emitente ou
destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 57 Estão sujeitos
à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores,
bens e pessoas, quando realizados dentro do município de Santa Maria de Jetibá,
que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer
dedução.
SUBSEÇÃO III
DOS BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 58 Consideram-se tributáveis
os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições
financeiras:
I -
cobrança;
II -
custódia de bens e valores;
III –
Guarda de bens;
IV -
execução de ordem de pagamento ou de crédito;
V -
transferência de fundos;
VI -
agenciamento de créditos ou financiamentos;
VII -
agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e seguros;
VIII -
planejamento e assessoramento financeiro;
IX -
análise técnica, econômica ou financeira de projetos;
X -
auditoria e análise financeira;
XI -
resgate de letras com aceite de outras empresas;
XII -
captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIII -
serviços de expediente relativos a:
a)
Recolhimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;
b) Confecção
de fichas cadastrais;
c)
Fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos
e de segundas vias de aviso de lançamento;
d)
Visamento de cheques e à suspensão de pagamento.
XIV -
outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.
Parágrafo Único. A
base de cálculo do imposto incide sobre os serviços de que trata essa subseção
incluídos valores cobrados a título de despesas com correspondência ou
telecomunicações.
SUBSEÇÃO IV
DA CONSIGNAÇÃO DE
VEÍCULOS
Art. 59 Os prestadores
de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo
com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
SUBSEÇÃO V
DOS CARTÕES DE
CRÉDITO
Art. 60 O imposto
incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão será
calculado sobre as seguintes receitas:
I - de
inscrição do usuário;
II - de
renovação de cartão de crédito;
III - de
filiação de estabelecimento;
IV - de comissões
recebidas dos estabelecimentos filiados a título de intermediação;
V - de
alterações contratuais;
VI - outras
receitas.
SUBSEÇÃO VI
DA DISTRIBUIÇÃO,
VENDAS E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
Art.
61 Nos serviços de distribuição, venda e
aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou
vantagens auferidas pelo prestador dos serviços sem qualquer dedução.
SUBSEÇÃO VII
DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS
Art.
62 O imposto incide sobre as receitas de
comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como Representantes
Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de
crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso
em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
SUBSEÇÃO VIII
DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
63 À base de cálculo do imposto que recai
sobre o estabelecimento de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades
pagas pelo aluno, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos
moratórios;
II - das receitas, quando incluídas na
mensalidade ou anuidade, oriundos de:
a) Fornecimento de material escolar,
inclusive livros;
b) Fornecimento de alimentação.
III - de receita oriunda do transporte
de alunos;
IV - de outras receitas obtidas,
inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
SUBSEÇÃO IX
OUTRAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
64 As demais atividades constante da Lista
de Serviços não tratadas neste capítulo terão o imposto calculado com base no
preço dos serviços sem quaisquer deduções.
SEÇÃO IX
DA MICROEMPRESA
Art.
65 Consideram-se microempresas, para os
fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras
de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período
de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 50 (cinqüenta)
VRSMJ, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas
como microempresas no órgão municipal competente;
II - emitirem documento fiscal;
III - tenham obtido, nos últimos 12
(doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior
ao limite estabelecido no “caput” deste artigo.
§
1º Para os efeitos desta Lei considera-se
receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no
período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo
permanente, sem quaisquer deduções.
§
2º Para efeito de determinação do limite
previsto no “caput” deste artigo, será considerado o Valor de Referência de
Santa Maria de Jetibá (VRSMJ) vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§
3º As pessoas jurídicas ou firmas
individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do
requisito constante do item III deste artigo.
Art.
66 Não se incluem no regime desta lei as
pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como sócios pessoas
jurídicas;
II - que participem do capital de
outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participe
de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob forma
de sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas
a:
a) Importação;
b) Compra e venda, loteamento, incorporação,
locação, corretagem e administração de imóveis;
c) Estacionamento, armazenamento,
guarda ou administração de bens de terceiros;
d) Corretagem de câmbio, seguros,
títulos e valores mobiliários;
e) Publicidade e propaganda, excluídos
os veículos de comunicação.
VI - que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiografia,
tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos;
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art.
67 Os benefícios instituídos pela presente
Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Art.
68 O cadastramento de microempresa será
feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos
comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art.
69 As microempresas terão direito à
redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes
proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses como
microempresa: 100% (cem por cento);
II - do 13° (décimo terceiro) ao 24°
(vigésimo quarto) mês como microempresa: 1% (um por cento) sobre os serviços;
III - do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo
sexto) mês como microempresa: 2% ( dois por cento) sobre os serviços.
Art.
70 Perderá definitivamente a condição de
microempresa:
a) Aquela que deixar de preencher os
requisitos desta Lei;
b) Aquela que, a qualquer tempo,
ultrapassar o limite estabelecido.
Art.
71 O regime tributário favorecido não
dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a
responsabilidade decorrente da sucessão, da sucessão e da substituição
tributária.
Art.
Art.
73 As pessoas jurídicas e as firmas
individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu
enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de oficio do seu
registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos
devidos como se beneficio algum houvesse existido com todos os acréscimos
legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido
recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou
qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes,
com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art.
74 As microempresas estão obrigadas a
possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
SEÇÃOX
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art.
75 As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de importância igual a 0,5%
(cinco décimos por cento) da base de cálculo referida no art. 29, nos casos de:
a) Falta de inscrição ou de alteração;
b) Inscrição, alteração, comunicação
de venda, transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do
ramo ou atividades, fora do prazo.
II - multa de importância igual a 1,5%
(um vírgula cinco por cento) da base de cálculo referida no art. 29, nos casos
de:
a) Falta de livros fiscais;
b) Falta de inscrição do imposto
devido;
c) Dados incorretos na escrita fiscal
ou documentos fiscais;
d) Falta de número de cadastro de
atividade ou documentos fiscais.
III - multa de importância igual a
2,5% (dois vírgula cinco por cento) da base de cálculo referida no art. 29, nos
casos de:
a) Falta de declaração de dados;
b) Erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados;
IV - multa de importância igual a 5,%
(cinco por cento) da base de cálculo referida no art. 29, nos casos de:
a) Falta de emissão de nota fiscal ou
outro documento admitido pela Administração;
b) Falta ou recusa de exibição de
livros ou documentos fiscais;
e) Retirada do estabelecimento ou do
domicilio do prestador, os livros ou documentos fiscais;
d) Sonegação de documentos para
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) Embargo ou impedimento à
fiscalização.
V - multa de importância igual a 50%
(cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e do
imposto pago;
VI - multa de importância igual a 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto
devido;
VII - multa de importância igual a
200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de
recolhimento do imposto retido na fonte.
SEÇÃO X
ISENÇÕES
Art. 76 Respeitadas às
isenções concedidas por Lei Complementar ficam isentos do imposto os serviços:
a)
Prestados por engraxates ambulantes;
b)
Prestados por associações culturais;
c) De
diversão pública, com fins beneficiantes ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão de Educação e Cultura de Município ou órgão similar;
d)
Entidades reconhecidas de utilidade pública, pelo Município, sem fins
lucrativos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
Art. 77 O imposto é
devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais se usarem os direitos
cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do
município.
Parágrafo Único. Cada
transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 78 Consideram-se
bens imóveis, para efeito do imposto:
I – o solo,
com sua superfície, ou seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo
quando o homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada à
terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem
destruição, fratura ou dano.
Art. 79 O imposto
previsto no artigo anterior tem como fato gerador:
I – a
transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a
transmissão onerosa a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto
os de garantia e as servidões;
III - a
cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 80 Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - a
compra e venda pura ou condicional;
II -
permuta;
III - a
dação em pagamento;
IV - a
arrematação, adjudicação em leilão;
V - a
cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VI - a
cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
VII - a
cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda
ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
VIII - a
cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
IX - a
transmissão onerosa de domínio útil;
X - todos os
demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e,
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
81 O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos,
quando tratar-se de propriedade ou domínio útil:
a) Da União, dos Estados e dos
Municípios, inclusive Autarquias e funções instituídas e mantidas pelo Poder
Público, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus
objetivos;
b) De Templos de qualquer Culto;
c) Dos Partidos Políticos, inclusive
suas funções;
d) Das Entidades Sindicais dos
trabalhadores;
e) De Instituições de Educação ou de
Assistência Social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
II - a
incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa
Jurídica, em pagamento do capital subscrito;
III - a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV - a
transmissão, relativos aos bens e direitos referidos nesta lei, quando de
corrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;
V - a
extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituído;
VI - a construção
ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, somente
sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - a
promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 82 São
isentos do imposto:
I -
a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua
propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o poder
público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V - para a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos
públicos ou seus agentes;
VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 83 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo.
Art. 84 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido fica solidariamente responsáveis, por esse pagamento o
transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor de
fração ideal.
§ 3º Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal da base do imóvel,
se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo do negócio jurídico ou 7Ø% (setenta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor
venal da fração ou do acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação
do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município
atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição
Municipal que efetuar o cálculo acompanhado do laudo técnico de avaliação do
imóvel, ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 86 As alíquotas
do imposto serão:
I - 1% (um
por cento), na transmissão de imóvel adquirido através de sistema de
cooperativa habitacional;
II - 2%
(dois por cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Nas
transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção, onerosas
do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da nua
propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do
usufruto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 87 O pagamento do
imposto será efetuado:
I - nas transmissões
por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;
II - nas
transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à
repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - nas
transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - nas
transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do
país, no prazo de 30 (trinta) contados da sua lavratura.
Art. 88 O imposto, uma
vez pago, não será restituído nos casos de:
I -
anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II -
nulidade do ato jurídico;
III -
rescisão do contrato e deslizamento da arrematação com fundamento no Artigo
1.136 do Código Civil.
Art.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÔES
ACESSÓRIAS
Art. 90 O sujeito passivo
é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 91 Os escrivães e
tabeliães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 92 Todos aqueles
que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição
fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que
foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou de qualquer
outro tipo, representativo do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 93 As infrações
às disposições deste título serão punidas com multas de:
I - 5%
(cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a
diferença de valor por ventura existente:
a) Em
qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) Quando
ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributários,
transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis
economicamente.
Art.
Parágrafo Único. Igual
multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
TÍTULO III
TAXA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA
DE LIXO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
§
1º As remoções especiais de lixo serão
feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela anexa a esta Lei.
§
2º A taxa de coleta de lixo abaixo
discriminado será cobrada da seguinte forma:
UNIDADE % DO
M²/ANO |
M²/ANO (URSMJ) |
LIMITE MÁXIMO |
1 – residencial |
1,0% |
35m² |
2 - comércio
serviço |
1,3% |
50m² |
3 –
industrial |
1,3% |
50m² |
4 –
agropecuária |
1,3% |
50m² |
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.
96 Contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade
necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
I -
varrição, lavagem e irrigação;
II -
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e
córregos;
III -
capinação;
IV –
desinfecções de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na
hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
titulo de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura
mantenha com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no
art. 99.
Parágrafo Único.
Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a
via ou o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único.
Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada, somente as testadas
beneficiadas pelo serviço, serão computadas.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
titulo do bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se
também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro
público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Poderá
o Poder Executivo celebrar convênio com empresas concessionárias de serviço de
eletricidade, visando à cobrança da taxa, quando se tratar edificação.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 107 As taxas
serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do
cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo
anterior.
SEÇÃOV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPITULO IV
DA TAXA
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.109 A taxa tem
como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 110 Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de bom imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a
Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no
artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o
logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se
de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇAO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
TÍTULO IV
DAS TAXAS PELO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 115 O fato
gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, segurança, higiene, saúde, bem
como respeito à ordem pública, à propriedade, aos direitos individuais e
Coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou
jurídica, que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e de demais
atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente
licenciado.
§
1º A cobrança da taxa independe da
concessão da licença.
§
2º A licença será válida para o exercício
em que for concedida, sendo a taxa cobrada quando do primeiro licenciamento,
pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas
pela renovação da licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local,
ou quando a autoridade Municipal fizer fiscalização de segurança, higiene,
saúde, ou outra a seu critério.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 116 Contribuinte
da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§
1º No caso de atividades diversas
exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas
mesmas, e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre
a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento)
desse valor, para cada uma das demais atividades.
§
2º Equipara-se a abandono do pedido a
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento
do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Art. 119 O
contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias,
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I -
alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II -
alteração na forma societária.
SEÇÃOV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art.
121 Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços,
fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de
licença especial.
Art.
Art.
123 Só será concedida licença para
funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com
a Fazenda Municipal.
CAPITULO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.
124 Comércio eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§
1º Considera-se também comércio eventual o
exercido em instalações removíveis coletadas nas vias e logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§
2º O comércio ambulante é exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art.
Art.
126 Os contribuintes da taxa constante
desta seção, estarão, também, sujeitos ao pagamento da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
CAPITULO IV
DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
127 Entende-se por ocupação do solo, aquela
feita mediante instalações provisórias de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e
qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículos, em locais
permitidos nas vias e logradouros públicos.
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
Parágrafo Único. Não
estão sujeitos à taxa, os dizeres indicativos relativos a:
I -
hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais destes;
II –
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade
da administração pública;
III -
expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 130 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que quer a autorização para veicular a
publicidade.
Parágrafo Único. Na
falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado
sujeito passivo, aquele que veicular publicidade.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
FATO GERDOR
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 135 Contribuinte
da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento
ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
§
1º A licença será cancelada no caso da
obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§
2º A licença poderá ser prorrogada, a
requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo
estabelecido no alvará.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Em
caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor
original.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 139 O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito
fora e dentro de matadouro Municipal, só será permitido perante licença, da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 141 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
RELATIVAS Às TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art.
I -
cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas à sua concessão;
II - multa
de 100% (cem por cento) do valor da taxa no exercício de qualquer atividade
sujeita ao Poder de Policia sem a respectiva licença;
III - multa
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa no caso de não cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo Único. O
contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito
ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pela Prefeitura.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
Art.
Art.
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de
parques, jardins, campos de esportes, pontes túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento;
IV - serviços de obras de
abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de
comunicações públicas;
V - aterros e embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra desmoronamento,
inundação, obras de saneamento e drenagem em geral, diques e retificação de
canais;
VII - construção e pavimentação de
estradas de rodagem.
Art.
148 Nas obras executadas em convênio com o
Estado ou a União, torna-se como limite de contribuição o valor com que o
Município participa da execução.
Art. 149 É licito ao
Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que
20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixadas os editais ou
notificações.
SEÇÃO II
DA BASE DE
CÁLCULO
Art.
Art. 151 O valor da
contribuição de melhoria, a ser rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I - 50%
(cinqüenta por cento) do custo total das obras, nos casos de construção de
Rodovia;
II - 80%
(oitenta por cento do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 152 O valor da
contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
Art.
C = V x
VI onde,
S
C = ao
valor da contribuição de melhoria;
V = ao
valor total da obra;
S = à soma
dos valores venais dos imóveis beneficiados;
VI = ao
valor venal individual de cada imóvel.
Parágrafo Único. O
valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de
Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devido.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art.
154 É devedor da contribuição de melhoria
o proprietário, o titular do domínio útil, bem como o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer titulo.
Parágrafo
Único. A contribuição de melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuído não venha a ser diluído entre as demais propriedades.
Art.
155 Quando houver condomínio de imóvel
edificado ou não a contribuição de melhoria será lançada em nome dos
condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento na proporção de suas cotas.
Art.
156 Responde pelo pagamento da contribuição
de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo esta
responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.
Art.
157 É licito ao contribuinte efetuar o
pagamento da contribuição de melhoria com títulos da Dívida Pública, sendo a
liquidação feita pelo seu valor nominal.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA
ORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
Parágrafo
Único. No caso previsto neste artigo, a
contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento do todas as
formalidades constantes deste capítulo.
SEÇÃOV
DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
159 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo
programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de
proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art.
160 As obras decorrentes do programa
extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a
30% (trinta por cento ) do valor da obra.
Parágrafo
Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de
que se trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até
então depositadas.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO II
DO PAGAMENTO
Art.
161 Antecedendo o lançamento, a Prefeitura
fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de
imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre
outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra
a ser absorvida pelo contribuinte;
IV - delimitação das zonas
beneficiadas;
V - Determinação do fator de
observação da valorização para as zonas beneficiadas.
§
1º Os contribuintes terão o prazo de 30
(trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo,
contados da publicação do edital ou da notificação.
§
2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, e decididos as impugnações, proceder-se-á a lançamento definitivo.
Art.
162 O lançamento da Contribuição de
Melhoria será feita por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a
forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que posam interessar à
identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art.
163 O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§
1º O pagamento será feito de uma só vez,
quando o seu valor for igual ou inferior 01 (hum) valor de Referência de Santa
Maria de Jetibá (VRSMJ).
§
2º Observando o limite mínimo previsto no
parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente
não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) de valor venal do imóvel.
§
3º Se o contribuinte efetuar o pagamento
da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação, terá direito a redução de 2O% (vinte por cento) do seu
valor.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTARIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§
1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória decore da
legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas,
nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo simples
fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art.
165 Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a
escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco,
quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituem fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§
1º Mesmo no caso de isenção ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§
2º As informações obtidas por força deste artigo
têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado e do Município.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art.
166 O fato gerador da obrigação principal
é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.
167 O fato gerador da obrigação acessória
é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção do ato que não configure a obrigação principal.
Art.
168 Salvo disposições em contrário considera-se
ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e
que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito
aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art.
169 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o
tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO
PASSIVO
Art.
170 Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único. Sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em
Lei.
Art. 171 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
I -
da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar à pessoa jurídica regularmente constituída bastante, que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICILIO
TRIBUTÁRIO
Art.
174 Na falta de eleição, pelo contribuinte
ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quando se tratar de pessoa
natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde
se encontre o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de
direito privado, ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um
dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada uru deles der origem;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições.
Parágrafo
Único. Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a Autoridade
Administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar
da situação de seus bens.
SEÇÃO VII
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.
175 O disposto nesta Seção aplica-se por
igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art.
176 Os créditos tributários relativos a
impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis e bem assim os relativos e taxas pela prestação de serviços
diferentes a tais bens ou à Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes.
Art.
177 São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor à qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo” de cujas” até à data da partilha
ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do
legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito
privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em
outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se,
também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, se a
exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu
espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art.
178 Para os efeitos desta Lei, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art.
179 Compete à Prefeitura, Pelos seus
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da Legislação
Tributária.
Parágrafo
Único. A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art.
180 Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas Municipais, cabe o dever de, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art.
181 As autoridades administrativas poderão
requisitar o auxilio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medidas previstas na Legislação Tributária.
Art.
182 Nos casos de expedição fraudulenta de
guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art.
183 Pela cobrança, a menor, do tributo ou
multa responde, perante a administração, o servidor culpado, cabendo-lhe ação
regressiva contra o contribuinte.
CAPITULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
184 Constitui dívida ativa a proveniente
dos créditos tributários ou não; regularmente inscritos no órgo competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida
Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento), mais os juros
de mora.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 672/2002
§
2º A inscrição será feita pelo órgão
competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição dá execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art.
185 O termo de inscrição
I - o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de
outro;
II - o valor originário da dívida, bem
como a forma de calcular os acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da divida;
IV – a data o número da inscrição, no
registro de dívida ativa;
V - o número do processo
administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo
Único. A influência da multa de mora e a
aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Art.
I - por via amigável - quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II - por via judicial - quando
processada pelo órgão jurídico.
§
1º A autoridade administrativa promoverá
cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados
da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou quaisquer outros meios
de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§
2º A certidão de Divida Ativa para
cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 185, incisos I e V
desta Lei.
§
3º Encaminhada a certidão de Dívida Ativa
para cobrança judicial cessará a competência do órgão Administrativo Fazendário
para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciárias.
Art.
187 Ressalvados os casos de autorização
Legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a
inscrição da divida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da
multa e da correção monetária.
Parágrafo
Único. Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena-disciplinar
a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres Municipais o valor da
multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art.
188 O disposto no artigo anterior
aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente,
o montante de qualquer débito fiscal inscrito
Art.
189 Os créditos, ao serem inscrito
Parágrafo
Único. A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), do
mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.
CAPÍTULO III
DA CONCORRÊNCIA
MONETÁRIA
Art.
190 Os créditos do Município originados de
lançamento por homologação ou de oficio serão atualizados monetariamente a
partir da data que passaram a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento do Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Art.
191 O Valor de Referência do Município de
Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), será sempre igual a 15% (quinze por cento) do
menor salário Padrão Salarial Municipal atribuído ao Funcionário Público
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art.
192 Antes da Cobrança Judicial, a
autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único. O não recolhimento de qualquer das
parcelas, no prazo fixado para pagamento, tomará sem efeito o parcelamento
concedido.
Art.
193 Os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, quando originada de lançamento por homologação ou oficio, antes
de serem inscritos
II - em até 10 (dez) parcelas mensais
e consecutivas quando inscritos
III - em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas quando inscritos
Art.
194 No parcelamento que trata o artigo
anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I – o débito após atualizado
monetariamente, será parcelado em números de Unidades de Referência;
II – o recolhimento das parcelas será
feito pelo Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), vigente na
data do pagamento;
III – o pagamento da primeira parcela
será feita no ato do parcelamento.
Art.
195 O não pagamento de qualquer parcela no
prazo fixado implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do
débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu reparcelamento.
§
1º No caso de atraso de pagamento de uma
parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que aluda não tenha
sido expedida certidão para cobrança judicial, é permitido ao devedor manter o
parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na
mesma data, o pagamento das duas parcelas, subseqüentes.
§
2º No caso de só restarem menos de 3
(três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.
Art.
I - assinatura do devedor ou
responsável;
II - CPF ou CGC;
III - inscrição municipal e endereço;
IV - valor total da dívida na Unidade
Monetária Nacional e sua conversão em (VRSMJ);
V - descrição dos tributos que deram
origem a divida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em números de
(VRSMJ);
VIII - data de vencimento de cada
parcela.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 197 O sujeito passivo tem direito, independente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos,
sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à
legislação aplicável á espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de seu pagamento.
Art. 198 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou
parcial do imposto regularmente pago, quando:
I - não se completar o ato ou contrato
sobre o qual houver sido pago o imposto;
II - declarada, por decisão judicial
passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago
o imposto;
III - for, posteriormente, reconhecida
a não incidência ou imunidade do imposto;
IV - comprovado o pagamento do imposto
em duplicidade.
Parágrafo
Único. A restituição do imposto somente
será frita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de
ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a representá-lo.
Art.
199 Os créditos tributários pagos
indevidamente, ou à maior, serão restituídos:
I - de ofício por iniciativa do chefe
do setor responsável pela emissão do documento fiscal;
II - a requerimento do contribuinte,
dirigido ao Secretário de Administração e Finanças.
Parágrafo
Único. Em qualquer das hipóteses deste
artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do
original do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do
processo.
Art.
200 O direito do contribuinte, requerer a
restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de
fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.
CAPITULO VI
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
§
1º As certidões serão fornecidos após o
pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado
e dentro do prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento do pedido pela
repartição responsável por sua expedição.
§
2º O prazo da validade dos efeitos da
certidão Negativa é de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição, que
dela constará obrigatoriamente.
§
3º As certidões fornecidas não excluem o
direito da Fazenda Pública Municipal, cobrar, a qualquer tempo, os débitos que
venham a ser posteriormente apurados.
Art.
202 Para expedição de certidão Negativa de
Débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês será exigida a
comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Art.
203 Quando não couber o fornecimento de
Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - se tratar de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de débito do qual
exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da
Lei.
Parágrafo
Único. A Certidão de Regularidade terá
validade de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art.
204 O direito da Fazenda Pública
Municipal, exigir o pagamento do Crédito Fiscal, devidamente constituído,
prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro
seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo
Único. A prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art.
205 É facultada a celebração, entre o Município
e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo
Único. Competente para autorizar a
transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art.
206 Constitui infração ás normas da
Legislação Tributária do Município, toda a ação ou omissão que importe em
inobservância ás suas disposições, com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as
repartições Municipais;
III - suspensão ou cancelamento de
benefícios.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
Art.
207 As
multas por infração á Legislação Tributária do município se classificam em
moratórias, variáveis ou fixas.
§
1º As multas serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e
acessórias.
§
2º Apurando-se na mesma ação fiscal, o não
cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á
somente a pena mais onerosa.
§
3º Os contribuintes que, antes de qualquer
procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidade relacionadas
com obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50%
(cinqüenta por cento).
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS
MORATÓRIAS
Art. 208 As multas e os juros de mora serão aplicados
pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário atualizado monetariamente, após
o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
Artigo alterado pela Lei nº 672/2002
I - multa moratória de
0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia, sendo o teto
máximo de 10% ( dez por cento);
II - juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
SUBSEÇÃO III
DAS MULTAS
VARIÁVEIS
Art.
209 As multas variáveis serão aplicadas
sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto
de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do
tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I – 150% (cento e cinqüenta por cento)
quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II - 70% (setenta por cento) nos
demais casos.
Art.
210 Considera-se reincidência a infração
de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 2 (dois) anos, quando:
I - da não interposição de impugnação
no prazo legal;
II - do recolhimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão definitiva
administrativamente, contada da ata de sua ciência.
SUBSEÇÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 211
As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias
acessórias e obedecerão a seguinte graduação:
I - 2,0 VRSMJ, aos que:
a) Deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) Deixaram de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizeram com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis.
II - 2,0 VRSMJ os que não possuírem os
livros fiscais ou, ainda os que possuem, e não estejam devidamente escriturados
ou autenticados;
III - 5,0 VRSMJ, aos que:
a) Imprimirem, para si ou o para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) Quando obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem,
inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
IV - 30 VRSMJ, aos que:
a) Recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto devido;
b) Obrigados à retenção do imposto,
deixaram de efetuá-lo.
Art.
212 São competentes para aplicar as multas
fixas:
I – a autoridade fiscal que apurar a
irregularidade, através de auto de infração;
II - o poder Executivo, através de
decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o
tributo.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art.
213 Os contribuintes que estiverem em
débitos com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer
natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços,
nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo
Único. A proibição de que trata este
artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta lei.
SEÇÃO III
DA SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art.
214 Poderão ser suspensos ou cancelados os
benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento das
condições exigidas para sua obtenção.
Parágrafo
Único. A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cassação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO IX
DO PROCESSO
ADMINISTRATLVO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
215 Este titulo regula a fase
contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência de
Crédito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas, contribuição de melhoria
e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da
Legislação Tributária e execução administrativa das respectivas decisões.
CAPITULO II
DAS NORMAS
PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art.
216 Os prazos estabelecidas nesta Lei
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
Único. Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deve ser
praticado o ato.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art.
I - pessoalmente, ao contribuinte
mandatário ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo
Único. A intimação atenderá sucessivamente
ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua
efetivação.
Art.
218 Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da Ciência,
provado com a respectiva assinatura;
II - se via postal, na data do recibo
que volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta
à agência postal;
III - se por edital, na data de sua
publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
FISCAL
Art. 219 O
procedimento fiscal tem início com:
I –
a notificação de lançamento;
II
– a notificação preliminar;
III
– o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de lançamento ou
de auto de infração, distintos para cada tributo.
Art.
Parágrafo
Único. Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para
comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Art.
I – a identificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o
prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a assinatura do responsável pelo
órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou por
edital.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art.
§ 1º A autoridade fiscal, atendendo
a circunstâncias especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a
10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata
este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á
auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sobre
ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até
a data da ciência da notificação.
Art. 223 Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia
inscrição;
II - quando houver prova de descumprimento de obrigação (ões)
acessória (s);
III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis à lavratura do auto.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado sempre
que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou máquina, e
inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia
do termo, autenticado pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
I – a qualidade do atuado e, quando existir, o número de inscrição
no cadastro fiscal da Prefeitura;
II – a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de fiscalização, quando foro caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem
como o valor da multa;
VII – o valor do
crédito fiscal exigido;
VIII - a
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
previsto;
IX - o local, a
data e a hora da lavratura;
X - o nome e
assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º As omissões ou incorreções do
auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidos
por determinação da autoridade competente.
§ 2º A assinatura do auto, não
implica em confissão, nem sua recusa agrava a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o representar,
não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
SEÇÃO VIII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 226 Do auto de
infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua
exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar.
§ 1º A impugnação será apresentada
ao protocolo da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de
intimação;
§ 2º A impugnação mencionará:
I – a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos
de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que o
justifiquem.
Art. 227 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela
se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
SEÇÃO IX
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 228 Da decisão de Primeira instância, contrária ao sujeito passivo,
caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de sua
ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância.
Art. 229 O recurso devolve à Instância Superior o exame de toda a matéria
impugnada.
SEÇÃOX
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 230 Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência,
total ou parcial, da exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de
oficio à Segunda Instância.
§ 1º O recurso de oficio será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a partir da
decisão.
§ 2º Das decisões contrárias à
Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto o
recurso de oficio, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito à
instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso
voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele
recurso como se tivesse sido interposto.
SEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 231 O julgamento do
processo administrativo tributário, compete:
I - em Primeira instância,
ao Secretário Municipal de Finanças, nos processos que versem sobre:
a) Impugnação de
auto de infração;
b) impugnação de
lançamento;
II -
Art. 232 Não se incluem
na competência dos órgãos julgadores:
I - negar a
aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - dispensar,
por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
SEÇÃO XII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 233 São definitivas as decisões:
I - da Primeira instância, na parte em que não for objeto de
recurso especial;
II - da Segunda Instância, na parte em que não for objeto de
recurso especial.
Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na
parte não impugnada ou que for objeto de recurso voluntário.
Art. 234 Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente,
o processo será encaminhado ao órgão competente para, conforme o caso, serem
adotados as seguintes providências:
I – a guardar o prazo para pagamento de débito;
II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do
débito;
III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de
oficio, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no Item I deste artigo, o
débito será inscrito
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 236 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação
Tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II - os
princípios gerais de direito tributário;
III – a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de tributo
devido.
Art. 237 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa
e definição do conteúdo e do alcance dos seus instintos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
CAPITULO II
Art. 239 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sabre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes
da ação fiscal, e em obediência às normas estabelecidas.
Art.
Art. 241 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação
às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre
dispositivos claros da Legislação Tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definida ou passada em
julgado.
Art. 242 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação
atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente até à data da modificação.
Art.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde
que fundamentado novas alegações.
Art. 244 Respondida à consulta, o consultante será notificado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à eventual obrigação tributária,
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O consultante poderá parar a oneração do eventual débito por
multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consultante.
Art.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto
regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará restrito alcance legal.
Art. 247 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1997, revogando-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá - ES, 22 de dezembro de 1997.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
LISTA DE
SERVIÇOS
I) SERVIÇOS DE:
01 – Médicos,
inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
02 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (pró-tese dentária).
05 - Assistência
médica e, congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência e empregados.
06 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos Veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras,
pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração
do lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de quaisquer resíduos.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e, congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28- Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 - Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fluidos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funciona pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de Programas
de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis, não abrangidos, nos itens 45, 46,47 e 48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agente da propriedade artística literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos pata cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos e automotores terrestres.
57 - Vigilância e ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas; com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, cupões
de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicos ou televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
copia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço,
inclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, e fotografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratado.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos,
rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros, serviços cor- relatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos; por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; em terminais eletrônicos; pagamento por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho do mesmo
município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de
qualquer natureza.
100 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos
itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação
de serviços que não configure fato gerador de imposto de competência da União
ou Estado.
II) AUTÔNOMOS:
1 - Nível Superior.............. 3,0 VRSMJ
2 - Nível Médio................. 1,0 VRSMJ
3 – Demais....................... 0,5 VRSMJ
ANEXO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
|
SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA |
1 - Licença para localização e funcionamento |
|
1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EXTRAÇÃO |
|
A) com até 05
empregados.......................................................................... |
2,0 |
B) de |
3,0 |
C) de |
4,0 |
D) de |
5,0 |
E) de |
6,0 |
F) de |
7,0 |
G) de |
8,0 |
H) de |
9,0 |
I) mais de 300 empregados.......................................................................... |
10,0 |
1.2 - AGRICULTURA |
|
A) estabelecimentos agropecuários
diversos.................................................... |
3,0 |
1.3 – TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL |
|
A) Transporte
ferroviário.............................................................................. |
5,0 |
B) Transporte
aéreo.................................................................................... |
10,0 |
C) Transporte rodoviário de
passageiros e carga: |
|
I - sem
empregados TAXI |
1,0 |
II - com até 5
empregados...................................................................... |
1,5 |
III - de |
2,0 |
IV - de |
2,5 |
V - de |
3,0 |
VI - de |
3,5 |
VII - de |
4,0 |
VIII - de |
5,0 |
IX - de |
6,0 |
X - com mais de
400 empregados.............................................................. |
7,0 |
1.4 – COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL |
|
A) Correios e telégrafos,
telefonia................................................................ |
2,0 |
B) Rádio, televisão, jornalismo e
outras......................................................... |
2,5 |
1.5 – SERVIÇOS |
|
A) sem
empregados..................................................................................... |
1,0 |
B) de |
1,5 |
C) de |
2,0 |
D) de |
2,5 |
E) de |
3,0 |
F) de |
3,5 |
G) de |
4,0 |
H) de |
5,0 |
I) de |
6,0 |
J) de |
7,0 |
K) com mais de 400
empregados.................................................................... |
8,0 |
L) diversão pública: |
|
I - jogos eletrônicos, bilhares e
outros............................................................ |
4,0 |
II - boites e
congêneres............................................................................... |
5,0 |
III - Outras diversões de caráter
permanente................................................... |
4,0 |
IV - de caráter eventual (até |
10,0 |
V - com mais de |
12,0 |
1.6 – ENTIDADES FINANCEIRAS |
|
A) estabelecimentos bancários de
crédito, financiamento e investimento.................. |
10,0 |
B) empresas de capitalização,
seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores... |
8,0 |
1.7 – COMÉRCIO |
|
A) comércio atacadista em geral,
inclusive Importação e Exportação /m²................ |
0,03 |
B) depósito de mercadorias m²......................................................................... |
0,02 |
C) comércio de veículos
m²............................................................................. |
0,025 |
D) lojas de departamento e
supermercados m².................................................... |
0,04 |
E) frigoríficos ou açougues
m².......................................................................... |
0,03 |
F) comércio de combustível (postos
de abastecimento) por Bomba.......................... |
2,0 |
G) outros comércios: |
|
I - sem
empregados....................................................................................... |
1,5 |
II - de |
2,0 |
III - de |
2,5 |
IV - de |
3,0 |
V - de |
3,5 |
VI - de |
4,0 |
VII – de |
5,0 |
VIII - de |
6,0 |
IX - de |
7,0 |
X - com mais de 400
empregados..................................................................... |
8,0 |
1.8 – COOPERATIVAS |
|
A) cooperativas diversas................................................................................. |
4,0 |
1.9 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS |
|
A) associações
diversas.................................................................................. |
2,0 |
1.10 - OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO CONSTAM ACIMA................................... |
3,0 |
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
DIA VRSMJ |
MÊS VRSMJ |
ANO VRSMJ |
1 |
Alimentos
preparados inclusive refrigerantes |
0,5 |
1,5 |
6,0 |
2 |
Armarinhos,
miudezas, bijuterias |
0,2 |
1,0 |
4,0 |
3 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
0,3 |
1,2 |
4,8 |
4 |
Roupas
feitas |
0,5 |
1,5 |
6,0 |
5 |
Frutas |
0,2 |
1,0 |
4,0 |
6 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
0,3 |
1,2 |
4,8 |
7 |
Plantas
ou mudas |
0,2 |
1,0 |
4,0 |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS |
S/VALOR DE REFERÊNCIA |
1. Aprovação do Projeto por m² |
0,5% |
2. Construção de: A) Edificação até dois pavimentos
por m² de área construída B) Edificação com mais de dois
pavimentos por m² de área construída C) Dependências em prédios
residenciais, por m² de área construída D) Dependências em quaisquer outros
prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída E) Barracões, por m² de área
construída F) Galpões, por m² de área
construída G) Fachadas e muros, por metro
linear H) Marquises, cobertas e tapumes,
por metro linear |
1,5% 2,0% 0,5% 0,5% 0,5% 0,8% 1,5% 0,5% |
3. RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, POR M² |
0,5% |
4. RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS, POR M² |
0,5% |
5. DEMOLIÇÕES, POR M² |
0,3% |
6. ALTERAÇÕES DE PROJETO APROVADO |
100,0% |
7. ARUAMENTOS: A) com área de até B) com área superior a |
0,02% 0,015% |
8. LOTEAMENTOS A) com área de
até B) com área
superior a |
0,03% 0,02% |
9. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS A) Por metro linear B) Por metro quadrado |
1,0% 1,0% |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
01 - Por
publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - 10,0%
VRSMJ/M²/Ano. |
02 -
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à
publicidade como ramo de negócio - por publicidade 20,0% VRSMJ/Mês. |
03 - Publicidade
sonora, em veículos destinados à qualquer modalidades de publicidade 20,0%
VRSMJ/Mês. |
04 -
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade - por veículo 20,0% VRSMJ/Mês. |
05 - Publicidade
em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos - 30% VRSMJ/Mês. |
06 - Por
publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer
vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos
municipais - 10% VRSMJ/m²/por ano. |
07 - Qualquer
outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores - 20% VRSMJ/Mês. |
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
01 |
Espaço ocupado
por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e
logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela
prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m². A) por dia...............................5,0% VRSMJ B) por mês.............................50,0% VRSMJ C) por ano.............................300,0% VRSMJ |
02 |
Espaço ocupado
com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e
por metro quadrado (m²)........................10,0% VRSMJ |
03 |
Espaço ocupado
por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado
(m²)..............................................0,2% VRSMJ |
ANEXO VII
I – TARIFAS DE EXPEDIENTE |
S/ VALOR REFERÊNCIA |
1 – Certidões: A) Negativa de
Tributos B) Detalhada m² C) Outras, por
lauda D) Alvará de
Licença |
30,0% 1,0% 30,0% 30,0% |
2 – Atestados: A) Vistoria B) Averbações: I – de terreno
– por lote II – de prédios
– por unidade C)
Transferências: I – de terreno
– por lote II – de prédio
por unidade D) Habite-se |
20,0% 10,0% 10,0% 10,0% 10,0% 100,0% |
3 – Requerimentos: a) Protocolo de
requerimento para inscrição fornecimento de atestado, diploma e certidão de
concurso público b) Protocolo de
requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para os demais fins |
100,0% 10,0% |
4 - Segundas vias: |
20,0% |
5- Baixa de qualquer natureza |
20,0% |
6 - Cópias de documentos (Xerox) |
1,0% |
7 - Cópias Heliográficas (m²) |
25,0% |
II – TARIFAS DE SERVIÇOS
DIVERSOS: |
|
1. Numeração e remuneração dos prédios: A) pela numeração, além da placa B) pela remuneração, além da placa |
20,0% 20,0% |
2. De alinhamento e nivelamento: A) por serviço de extensão até B) por serviço de extensão pelo que
exceder cada C) rebaixamento e colocação de
guias, por metro linear |
10,0% 10,0% 10,0% |
3. Da liberação de bens apreendidos ou depósitos: A) de bens e mercadorias, por dia
ou fração B) de cães, por cabeça e por dia ou
fração C) outros animais, por cabeça e por
dia ou fração |
10,0% 10,0% 10,0% |
III - TARIFAS DE CEMITÉRIO
(SENDO FORA DA SEDE SERÁ COBRADO PELA METADE DA TARIFA): |
|
1. Inumação em sepultura rasa: A) de adulto, por cinco anos B) de menores, por três anos |
2,0 VRSMJ 1,0 VRSMJ |
2. Inumação em carneiro: A) de adulto, par cinco anos B) de menores, por três anos |
3,0 VRSMJ 3,0 VRSMJ |
3. Prorrogação de prazo: A) de sepultura rasa (adulto) por
cinco anos B) de sepultura rasa (menores) por
três anos C) de carneiro (adulto) por cinco
anos D) de carneiro (menores) por cinco
anos |
3,0 VRSMJ 2,0 VRSMJ 2,0 VRSMJ 1,0 VRSMJ |
4. Perpetuidade: A) de sepultura rasa, por metro
quadrado B) de carneiro, por metro quadrado C) de jazigo (carneiro duplo por m²) D) nicho |
1,0 VRSMJ 1,0 VRSMJ 4,0 VRSMJ 2,0 VRSMJ |
5. Exumações: A) após cinco anos B) antes de cinco anos |
3,0 VRSMJ 4,0 VRSMJ |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE
ANIMAIS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
S/ VALOR DE REFERÊNCIA |
1 |
Bovino
ou Vacum |
10,0% |
2 |
Ovino |
2,0% |
3 |
Caprino |
2,0% |
4 |
Eqüino |
15,0% |
5 |
Suíno |
3,0% |
6 |
Aves |
0,03% |
7 |
Outros |
0,5% |