LEI
Nº 358, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA
A LEI
Nº 064/90, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
Estatuto do Conselho Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, Estado do
Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96.
§ 1º O Conselho Municipal
de Educação, doravante denominado "C.M.E.", é um órgão autônomo,
inserido na Estrutura Administrativa do Município, se regerá por esta Lei e
pelo seu Regimento Interno.
§ 2º No que couber o
C.M.E receberá todo apoio em termos de transporte, alimentação, xerocópias e
pessoal de apoio da Estrutura Administrativa do Município para gerar condições
de desenvolvimento às suas finalidades.
Art. 2º O C.M.E., órgão
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por
finalidade: Planejar, Orientar, Disciplinar e Aprovar as ativdades
do Ensino, exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas,
fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Compete ao C.M.E.
às atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:
a) Deliberar e
Aprovar:
* O Plano Municipal
de Educação;
* O Regimento
Interno, o Calendário Escolar e o Currículo das Escolas Municipais;
* A Filosofia da Política
Educacional do Município;
* A Aplicação dos
recursos destinados à Educação no Município;
b) Formular a
Política Educacional do Município;
c) Fixar:
* Critérios para
concessão de Bolsas de Estudo pelo Município;
* Medidas que visem
a melhoria do Ensino;
* Critérios para a
utilização do Transporte Escolar gratuito;
d) Emitir Pareceres
sobre:
* Plano Municipal de
Educação;
* Regimento das
Escolas Municipais;
* Relatório Anual da
Secretaria Municipal de Educação;
* Concessão de
Auxílio às Instituições Educacionais;
e) Compete:
* Acompanhar o
Levantamento Anual da População em idade escolar, bem como da população que na
idade própria não teve acesso à escola, propondo alternativas para seu
atendimento;
* Elaborar e
reformular seu Regimento Interno;
* Elaborar o Plano
Municipal de Educação sob a responsabilidade da Comissão Municipal de Educação;
* Incentivar a
integração das Redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular no
âmbito do Município;
* Zelar pelo
cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino nos níveis
Municipal, Estadual e Federal;
f) Pronunciar-se sobre a localização e/ou autorização de
funcionamento das Escolas Municipais;
g) Sugerir medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do
Ensino Municipal;
h) Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, no âmbito Municipal.
Parágrafo Único. Além das atribuições
definidas neste Artigo cabe ao C.M.E fazer executar todas as decisões que tomar
sobre os Artigos
172 e 182
da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 4º O C.M.E será constituído
por membros indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir
discriminados e, posteriormente, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal:
Art. 4° O Conselho
Municipal de Educação será composto por membros efetivos, com os respectivos
suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades e nomeados pelo
Prefeito Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
a) pelo Secretário Municipal de Educação;
b) por 01 (um) Orientador, por 01 (um) Administrador, por 01 (um)
Inspetor e pelos Supervisores Escolares em efetivo exercício na Secretaria
Municipal de Educação;
c) por 10 (dez) Professores Municipais em efetivo exercício;
d) por 03 (três) Professores Estaduais em efetivo exercício;
e) por 02 (dois) Vereadores representantes da Câmara Municipal;
f) por 03 (três) representantes de Comunidade Religiosa localizada
no Município filiada à Paróquia Religiosa ou equivalente, desde que pessoa
jurídica;
g) por 02 (dois) representantes de Associação Civil, Sindicato, Cooperativa ou equivalente, desde que constituídas e
registradas;
h) por 01 (um) representante dos Conselhos Municipais no Município;
i) por 01 (um) pai de aluno representante dos Conselhos de Escola;
j) por 01 (um) representante de Escolas Particulares da Zona Rural;
k) por 01 (um) representante de Escolas Particulares da Zona
Urbana;
l) por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
a) dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
b) um representante
da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
c) um representante
da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
d) um representante
do conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
e) um representante
do FUNDEB; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
f) um representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
g) quatro
representantes dos professores da rede municipal de ensino; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
h) dois representantes
de pais de alunos dos Conselhos de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
i) um representante
de estabelecimento de ensino superior com sede no município; (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
j) um representante
de diretor municipal de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
l) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Santa Maria de Jetibá (APAE-SMJ); (Incluído pela Lei 1830/2016)
m) um representante da Confederação Brasileira de Xadrez (CBX). (Incluído pela Lei 1830/2016)
§ 1º Para os
representantes das Alíneas "c" à "l" eleger-se-á um
Suplente.
§ 1° Os membros do CME
constantes das alíneas “g” e “j”, serão eleitos por seus pares em assembléias
convocadas para esse fim.
§ 2º O Prefeito Municipal
é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º Os representantes
das Alíneas "c" à "k" deverão apresentar cópia da ata da
reunião que os indicou.
§ 3° Os representantes
das alíneas “g” e “j” deverão apresentar cópia da ata das assembléias que os
elegeu.
Art. 5º O mandato dos
membros do C.M.E terá a duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou
indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros
previstos nas alíneas "c", "d", "e",
"h", "i", "j" e "k" do Artigo 4º, que
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas
substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Os conselheiros
previstos nas alíneas “g” e ‘j” do Art. 4°, que deixarem de pertencer aos
segmentos ou entidades que representam, deverão ser substituídos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.406/2011)
§ 2º Ocorrendo
impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu Suplente
para completar o mandato.
§ 3º Nos casos de
impedimento legal ou afastamento também dos respectivos Suplentes, serão
escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do
mandato.
§ 4º O mandato dos
membros do C.M.E. será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes casos:
* morte;
* renúncia;
* ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões
consecutivas;
* doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
* condenação por crime comum ou de responsabilidade;
* não mais pertencer à categoria que representa no C.M.E.
Art. 6º O C.M.E. será
presidido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os seus pares
conforme estabelecido
Parágrafo Único. O Vice-Presidente
substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais
pertencer ao C.M.E.
Art. 7º O C.M.E. poderá
criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de criação das mesmas.
Art. 8º As reuniões do
C.M.E. serão secretariadas por um Secretário e um Vice-Secretário eleitos entre
os seus pares conforme estabelecido
Parágrafo Único. O Vice-Secretário
substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais
pertencer ao C.M.E.
Art. 9º O C.M.E.
reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, preferencialmente 02
(duas) vezes em cada semestre e, extraordinamente,
sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50 % (cinqüenta por
cento) mais um de seus membros ou da Comissão Municipal de Educação.
Art. 9º O C.M.E.
reunir-se-á, ordinariamente, 10 (dez) vezes por ano, preferencialmente 05
(cinco) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário através de solicitação de 50 % (cinquenta por cento) mais um de seus
membros ou da Comissão Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1913/2016)
Art. 9º O C.M.E.
reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, preferencialmente 03
(três) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário através de solicitação de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus
membros ou da Comissão Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei n° 2288/2019)
§ 1º O quorum para as
reuniões do C.M.E. será com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º As reuniões
ordinárias estarão previstas em Calendário e serão convocadas pelo Presidente
com 15 (quinze) dias de antecedência e serão realizadas na Sede do Município
com início às 08:00 horas.
§ 3º As reuniões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com 08 (oito) dias de
antecedência e as reuniões serão realizadas na Sede do Município com início às
08:00 horas.
§ 4º Caso o Presidente
não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao Vice-Presidente, Secretário
ou Vice-Secretário fazê-la.
Art. 10 O C.M.E. e a
Comissão Municipal de Educação poderão recorrer a técnicos, especialistas e a
entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante
valor educacional.
Art. 11 O C.M.E. poderá
promover encontros, seminários e outros eventos para seus membros, como também
abertos para os demais interessados no Município e, a convite, de outros
Municípios.
Art. 12 O C.M.E. escolherá
entre os seus membros uma Comissão Municipal de Educação permanente que será
composta por 1/5 (um quinto) do total dos seus membros, mais a fração.
§ 1º Fica assegurada na
composição da Comissão Municipal de Educação a participação do Secretário Municipal
de Educação e de 01 (um) especialista em Educação pertencente à Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
Art. 14 É vedado ao
Secretário Municipal de Educação e aos funcionários da Secretaria Municipal de Educação
ocuparem cargos no C.M.E. ou na Comissão Municipal de Educação.
Art. 15 É vedado ao Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário do
C.M.E. participarem da Comissão Municipal de Educação.
Art. 16 Cabe à Comissão
Municipal de Educação informar-se, estudar, propor alternativas, planejar e trazer
propostas sobre os diversos assuntos elencados no Art. 3º para que os mesmos
possam ter seu encaminhamento e/ou parecer definidos pelo C.M.E.
Parágrafo Único. A Comissão Municipal
de Educação propõe e o C.M.E. emenda, suprime, revoga, acrescenta, aprova e dá
o encaminhamento que lhe parecer mais conveniente.
Art.
§ 1º O quorum para as
reuniões da Comissão Municipal de Educação será com a presença da maioria
absoluta dos seus membros.
§ 2º As reuniões
ordinárias estarão previstas em Calendário e serão convocadas pelo Coordenador
com 15 (quinze) dias de antecedência e serão realizadas na Sede do Município
com início às 08:00 horas.
§ 3º As reuniões
extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador com 08 (oito) dias de
antecedência e as reuniões serão realizadas na Sede do Município com início as
08:00 horas.
§ 4º Se o Coordenador não
convocar a reunião, qualquer membro é então capaz de fazê-lo.
Art. 18 As funções da
Comissão Municipal de Educação serão livremente distribuídas entre seus
membros, estabelecendo
Art. 19 O C.M.E. deverá ter
o seu Regimento Interno reformulado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
de que trata o caput deste Artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 20 Os atos do C.M.E
são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda a Comunidade.
Art. 21 As funções dos
membros do C.M.E serão consideradas de relevante interesse público e social,
realizadas gratuitamente, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Parágrafo Único. Aos membros do
C.M.E. será assegurada, pela Municipalidade, a sua alimentação quando da
realização de suas reuniões; e ao Presidente, transporte e alimentação quando a
serviço do C.M.E.
Art. 22 As despesas com a
alteração da presente Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento
em vigor.
Art. 23 As atribuições
inerentes à Presidência do C.M.E., à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio
Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do C.M.E.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 22 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.