O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei
Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Santa
Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 331/97 -
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá e das
alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram o Magistério Público Municipal de
Santa Maria de Jetibá, os profissionais que exercem atividades de docência e de
natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte
pedagógico às atividades de ensino, definidas no Artigo 8º desta Lei.
Parágrafo Único. O exercício das
atividades previstas neste Artigo está condicionado à formação através de Curso
de Habilitação Específica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de
1996.
Art. 4º A valorização no exercício do Magistério
fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I
- a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II
- a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da
profissão;
III
- a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica
para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV
- o crescimento funcional dos profissionais
V
- a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5º São princípios básicos da carreira do
Magistério Municipal :
I
- o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como
fator de desenvolvimento da educação;
II
- a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III
- a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV
- a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento
de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o
trabalho;
V
- a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI
- o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada
por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A estrutura e a
organização da carreira do Magistério serão reguladas por Legislação
específica.
Art. 7º Os profissionais de Magistério farão jus a promoção
e a progressão na carreira, conforme Legislação específica.
Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é
constituído de:
I
- cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do
exercício de funções de Magistério;
II - função de Confiança corresponde ao encargo de
Direção de Unidades Escolares e de Coordenação Escolar, atribuída à servidor do
Quadro Efetivo, mediante designação e comprovação do exercício do Magistério de
no mínimo 05 (cinco) anos, se o servidor estiver cumprindo Estágio Probatório;
Inciso alterado pela Lei nº
443/1999
Parágrafo Único. Por função de
Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica,
abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
Art. 9º Os profissionais de Magistério,
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura
em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto,
podem ter acesso aos cargos públicos de Magistério da Rede Escolar Municipal.
Art. 10 Os cargos do Magistério Público Municipal
serão providos, após aprovação
§ 1º Os profissionais do Magistério serão efetivados no cargo
após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante
avaliação a ser regulamentada;
Parágrafo alterado pela Lei
nº 443/1999
§ 2º São requisitos que determinarão a
efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I
- pontualidade;
II
- assiduidade;
III
- desempenho na Função.
IV
– eficiência.
Inciso alterado pela Lei nº 443/1999
§
3º É vedado ao profissional do
Magistério, afastar-se das funções específicas do cargo durante o cumprimento
do Estágio Probatório, salvo se comprovado o exercício do Magistério de no
mínimo 05 (cinco) anos ou por motivo de licença médica para tratamento de saúde
ou para participar de cursos, congressos educacionais e estudos correlatos na
área educacional, suspendendo-se, automaticamente, durante o período do
afastamento, o cumprimento do Estágio Probatório, que será complementado, findo
o afastamento do cargo.
Parágrafo alterado pela Lei nº 443/1999
Art.
Parágrafo Único. Quando o prazo
de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do
exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento
de ensino.
Art.
I
- os requisitos para inscrição dos candidatos;
II
- o prazo de validade do Concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
III
- o total de vagas existentes para a realização do Concurso.
Parágrafo Único. O Concurso de que
trata este Artigo observará as exigências de habilitação específica e demais
condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério
dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação
comprovada pelo profissional.
Art. 14 O exercício profissional das funções de
Magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 05 (cinco)
anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou Rede de Ensino
Público ou Privado.
Art.
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- aposentadoria;
IV
- investidura
V
- falecimento.
Art.
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível,
segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas
específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria
Secretaria.
Art. 17 Localização é o ato pelo qual a Secretaria
Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de
Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O ocupante de cargo do Magistério será
localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A localização de
que trata este Artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 Admite-se alteração de localização de
pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§ 1º As modificações de que trata este Artigo
poderão ocorrer em função de:
a)
Redução de matrícula;
b)
Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c)
Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste
Artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de
menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação
e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
§ 3º O pessoal localizado provisoriamente deverá
participar obrigatoriamente do Concurso de Remoção.
Art. 20 Remoção é a mudança de localização do
profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art.
I
- ex-ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por
conveniência da Rede Escolar Municipal;
II
- a pedido, através de:
a)
Processo Classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas
específicas;
b)
Permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticas.
Art. 22 Não será concedida a remoção ao
profissional do Magistério que estiver
Art.
Parágrafo Único. A nova
localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do
período letivo.
Art. 24 Admite-se o exercício em caráter
temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a
função de docência, nas seguintes situações:
I
- afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a)
Licenças amparadas em Lei;
b)
Afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;
c)
Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na
área da educação;
d)
Afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 37 desta Lei.
II
- vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o
preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III
- permanência de vaga após remoção;
IV
- ausência de concursado para assumir a vaga.
Art.
Art. 26 Para exercício em caráter temporário na
função de docência será indicado, por ordem de prioridade:
I
- candidato aprovado
II
- candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no
Parágrafo Único do Art. 12 desta Lei;
III
- estudante de curso de habilitação específica;
IV
- candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à
disciplina.
§ 1º Ressalvado o disposto no Inciso I deste
Artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo
que considere formação e experiência profissional do Magistério.
§ 2º Não poderá ser contratado em caráter
temporário professor em efetivo exercício da Municipalidade.
Art.
I
- o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício
temporário é de 12 meses;
II
- o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento
legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe
tenha dado causa;
III
- a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo,
ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente
com fundamentação em processo administrativo;
IV
- o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos
os profissionais do Magistério;
V
- a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão
inicial no correspondente nível de titulação, até o último dia letivo.
Parágrafo Único. A remuneração de
professores não-habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso
superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em
outras áreas, quando em exercício de docência, será estabelecido conforme
dispositivo da Legislação específica.
Art. 28 São direitos dos profissionais do
Magistério Municipal,
I
- piso de vencimento salarial;
II
- perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga
horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou
aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado
e tarefas específicas, desde que solicitado pela Secretaria Municipal de
Educação;
III
- promoção e progressão na carreira profissional;
IV
- crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento,
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do Poder Público;
V
- liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação e o projeto pedagógico da escola;
VI
- sindicalizar-se e congregar-se em Associações de Classe, de Cooperativismo e
outras;
VII
- direitos automáticos a vantagens asseguradas na Legislação aplicável aos
servidores em geral;
VIII
- dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes
e adequados.
Art. 29 O profissional de Magistério na função de
docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos
quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 O profissional de Magistério no exercício
de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Parágrafo Único. O profissional
do Magistério tem por dever o cumprimento do Calendário Escolar, em dias
letivos ou horas/aula, apesar das faltas ao serviço.
Art. 32 As férias escolares na zona rural poderão
ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras,
sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 O profissional do Magistério será
aposentado:
I
- Voluntariamente, nos seguintes casos:
a)
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b)
Aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se
homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;
c)
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II
- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
III
- compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
Art. 34 Os proventos de aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em
atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 35 Os profissionais do Magistério farão jus às
licenças e concessões previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Ressalva-se a
necessidade do profissional do Magistério em cumprir com o Calendário Escolar
ou horas/aula previstas.
Art. 36 O profissional de Magistério poderá
associar-se à sua Entidade de Classe.
Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de
Educação será permitido ao profissional efetivo do Magistério, autorização de
afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I
- integrar comissão ou grupo de trabalho, relacionados à educação, por
proposição da Autoridade Municipal competente;
II
- participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada
experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III
- freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela
Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de
horário;
IV
- freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado
na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário, sem ônus para os Cofres Públicos.
Parágrafo Único. Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 O afastamento com ônus para freqüentar
cursos ou eventos fica condicionado a:
I
- autorização prévia do Prefeito Municipal;
II
- reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela
Secretaria Municipal de Educação;
III
- compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público
Municipal por período de tempo duas vezes ao do afastamento.
Parágrafo Único. O profissional
beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a)
Restituir aos Cofres do Município, devidamente corrigido, o valor recebido
durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no Inciso III, deste
Artigo;
b)
Apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e,
quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.
Art. 39 São deveres dos profissionais do Magistério
Público Municipal:
I
- a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II
- o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III
- a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela
Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros,
seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV
- o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo
ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos
que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V
- a pontualidade e a assiduidade;
VI
- o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade
humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII
- a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII
- a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX
- a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e
aprendizagem do educando, à partir dos resultados de avaliação diagnóstica e
através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem
preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X
- a conduta ética e responsável;
XI
- os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria de
desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal, o Município
estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único. Para efeito
desta Lei, considera-se:
I
- Curso de Mestrado em Educação - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível pós-superior, com
duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, com defesa e aprovação de
dissertação.
II
- Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
III
- Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
IV
- Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O Município poderá estimular a participação
dos professores em cursos de licenciatura plena ou em programas de formação
pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema
Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
Art. 42 É vedada a acumulação remunerada de cargos
e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários,
sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a)
A de dois cargos de professor;
b)
A de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c)
A de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43. O profissional
do Magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 44 Ao ocupante de cargo do Magistério é
vedado:
I
- o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades
burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II
- o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto por força de Convênio na área da educação.
Art.
Art. 46 Aplicam-se, no que couber, as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá, no
que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
Art. 47 De conformidade com a tipologia da unidade
escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser
atribuída ao Diretor da Escola à função gratificada de Direção.
Art.
Caput alterado pela Lei nº 443/1999
I
- Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II
- Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação
infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
III
- Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares
que atendem as séries finais do ensino fundamental.
Art.
Art. 50 As unidades escolares da Rede Municipal,
alicerçadas nos princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas
atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração
e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 51 As Unidades Escolares Municipais observarão
o princípio de gestão democrática, através de:
I
- participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto
de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de
organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;
II
- acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III
- transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV
- efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão,
implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais
desenvolvidas pela escola;
Art. 52 É considerado feriado nas Unidades
Escolares Municipais e na Secretaria Municipal de Educação o dia 15 de Outubro
- "Dia do Professor."
Art. 53 Fica assegurada representação no Conselho
Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a pelo menos um professor
indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente
de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência
profissional.
Art.
Art. 55 O profissional do Magistério, portador de
Laudo Médico definitivo, será readaptado em atividades administrativas na
Municipalidade, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades
específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do
profissional a que se refere este Artigo deverá considerar os interesses da
Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 56 O pessoal de apoio administrativo as
atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores
Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará as
providências necessárias visando ao cumprimento deste Artigo.
§ 2º As despesas com a remuneração do pessoal
administrativo previsto no "caput" deste artigo poderão correr à
conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do
Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 57 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho
integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 58 As disposições legais do Estatuto Público e
legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município
de Santa Maria de Jetibá, que colidirem com esta Lei serão objeto de
regulamentação.
Art. 59 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 046/90 de 09 de Março de
1990.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 07 de Janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.