LEI Nº 378, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

 

INCLUI O PESSOAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE COMO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DO IPAS/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o Inc. III ao Art. 3º da Lei Municipal nº 160/94:

 

"Art. 3º ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Legislação Municipal."

 

Art. 2º O "caput" do Art. 4º da Lei Municipal nº 160/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os Servidores mencionados nos Incisos I e III do Art. 3º, são associados obrigatórios e os mencionados no Inc. II são associados facultativos, se já contribuintes de outra previdência, nos limites estabelecidos."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 25 de Março de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.