O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir um terreno urbano, com área de
Art. 2º O preço de compra e venda do imóvel
descrito e caracterizado no Art. 1º é de R$ 535.535,00 (quinhentos e trinta e
cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas
de R$ 267.767,50 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete
reais e cinqüenta centavos), a primeira vencível em 31 de Janeiro de 1999 e a
Segunda e última vencível em 31 de Janeiro do ano 2000, parcelas fixas e
irreajustáveis.
Art. 3º Os recursos destinados à cobertura das
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
dos respectivos exercícios fiscais, sob as rubricas 4.1.1.0 - Obras e
Instalações; Projeto/Atividade - 00400.03070253.003 - Construção da Sede da
Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum, conforme previsões contidas no
Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 4º A área de terras objeto desta Lei,
destina-se à construção da sede própria da Prefeitura, da Câmara Municipal e do
Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, além de anexos para abrigar órgãos,
autarquias, fundações e empresas públicas ou com delegação de prestação de
serviços públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.