REVOGADA PELA LEI Nº 438/1999

 

LEI Nº 409, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.

 

AUTORIZA A COMPRA DE UM TERRENO URBANO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir um terreno urbano, com área de 15.301,00 m2 (quinze mil, trezentos e hum metros quadrados), sem benfeitorias, que se localiza no Distrito da Sede, Município e Comarca de Santa Maria de Jetibá, que se confronta por seus diversos lados, com a Rua Hermann Miertschink, Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, Comunidade Católica de Santa Maria de Jetibá, Rua Projetada e com terrenos da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá, imóvel de propriedade da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O preço de compra e venda do imóvel descrito e caracterizado no Art. 1º é de R$ 535.535,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 267.767,50 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), a primeira vencível em 31 de Janeiro de 1999 e a Segunda e última vencível em 31 de Janeiro do ano 2000, parcelas fixas e irreajustáveis.

 

Art. 3º Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos exercícios fiscais, sob as rubricas 4.1.1.0 - Obras e Instalações; Projeto/Atividade - 00400.03070253.003 - Construção da Sede da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum, conforme previsões contidas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º A área de terras objeto desta Lei, destina-se à construção da sede própria da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, além de anexos para abrigar órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas ou com delegação de prestação de serviços públicos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 15 de outubro de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.