LEI Nº 438, DE 07 DE JUNHO DE 1999.

 

AUTORIZA A PERMUTA E COMPRA E VENDA DE ÁREA DE TERRENO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a área de terreno do Patrimônio Público Municipal, que mede 10.736,90 m2 (dez mil, setecentos e trinta e seis metros e noventa centímetros quadrados) que se confronta com Floriano Marquardt, Guilherme Wolfgram, Arno Kerkchoff e com a Rodovia ES-355, adquirida pela Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo Tabelião Moisés Barbosa de Souza, no Livro nº 19, Fls. 01/02, em 13/08/1990, matrícula nº 3.386, Livro 2-P e Registro nº 01/3.386, Livro 2-P, de 14/08/90, no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, imóvel que não possui benfeitorias e nem está gravado com quaisquer ônus, por um terreno, com área de 7.650,50 m2 (sete mil, seiscentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), de propriedade da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá, desmembrada de área maior, que se confronta, por seus diversos lados com a Rua Hermann Miertschink, Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, Comunidade Católica de Santa Maria de Jetibá, Rua Projetada e com terrenos da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir um terreno urbano, com área de 7.650,50 m2 (sete mil, seiscentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, desmembrada de área maior, que se localiza no Distrito da Sede, Município de Santa Maria de Jetibá, que se confronta, por seus diversos lados, com a Rua Hermann Miertschink, Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, Comunidade Católica de Santa Maria de Jetibá, Rua Projetada e com terrenos da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá, imóvel de propriedade da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 3º O preço de compra e venda da área de terreno descrita e caracterizada no Art. 2º é de R$ 267.767,50 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), a serem pagos em Parcela Única, vencível em 31 de Janeiro do ano 2.000.

 

Parágrafo Único. A parcela de que trata o "caput" deste Artigo, será atualizada monetariamente, pelo índice de variação do IGP-M/FGV, tendo como mês base, o mês de Maio/1999.

 

Art. 4º Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão incluídos no Orçamento para o exercício financeiro do ano 2.000, sob as rubricas Obras e Instalações; Projeto/Atividade; Construção da Sede da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum, conforme previsões contidas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 5º A área total de terras, objeto de permuta e de compra e venda, que mede 15.301,00 m2, destina-se à construção da sede própria da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, além de anexos para abrigar órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas ou com delegação de prestação de serviços públicos.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 409/98 de 15/10/1998.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 07 de Junho de 1999.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.