LEI Nº 412, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.

 

INCLUI OS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS MUNICIPAIS, COMO CONTRIBUINTES E ASSOCIADOS OBRIGATÓRIOS DO IPAS/SMJ

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do Município de Santa Maria de Jetibá, enquanto no exercício do mandato eletivo, passam a ser contribuintes e associados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPAS/SMJ), no percentual estabelecido no Inciso II, letra "a" do Art. 46 da Lei Municipal nº 160/94.

 

Art. 2º Os exercentes de mandato eletivo municipal, contribuirão também, com a jóia no percentual de 3,00% (três por cento), de que trata o Inciso I do Art. 46 da Lei Municipal nº 160/94 sobre o limite de contribuição fixado no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 3º É assegurado aos exercentes de mandato eletivo municipal, os benefícios da aposentadoria e da pensão de que tratam os Incisos, I e II do Art. 2º da Lei Municipal nº 160/94.

 

Parágrafo Único. É assegurado aos contribuintes e associados, de que trata esta Lei, licença para tratamento da própria saúde, por doença ou decorrente de acidentes e licença maternidade, que serão custeados pelos cofres do IPAS/SMJ, nos limites de contribuição, estabelecidos no Art. 4º, não podendo a concessão da licença, ultrapassar o término do mandato eletivo.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei fica fixado o limite de contribuição e a base de cálculo, para os benefícios assegurados aos exercentes de mandatos eletivos, o valor dos vencimentos ou subsídios percebidos pelos Secretários Municipais de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 5º Os contribuintes e associados obrigatórios exercentes de mandato eletivo municipal, pagarão a jóia de que trata o Art. 2º desta Lei, apenas uma única vez, desobrigando-se em caso de reeleição do mandato ou de nova eleição, para mandato eletivo municipal, em qualquer época, de novo pagamento da jóia.

 

Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo, contribuirão no percentual de 6,00% (seis por cento) incidente sobre o valor bruto da contribuição, nos limites fixados no Art. 4º desta Lei com recolhimento ao órgão previdenciário no prazo e na forma fixada nos Artigos 48, 49, 50 e 51 da Lei Municipal 160/94.

 

Art. 7º É vedada a participação dos exercentes de mandato eletivo municipal, na composição do Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do IPAS/SMJ, permitida, entretanto, a participação nas Assembléias Gerais dos associados da entidade previdenciária municipal, com direito a voto.

 

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, quanto aos benefícios da aposentadoria, da pensão e das licenças asseguradas nesta Lei, as disposições da Lei Municipal nº 160/94.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1998.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 22 de outubro de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.