LEI Nº 43, DE 09 DE
MARÇO DE 1990.
"APROVA O PLANO
DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O
Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres
dos servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz
respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições
pecuniárias, e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º São
partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos
servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme anexos I
e II, respectivamente.
Parágrafo Único Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para
fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I – CARGO: Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO OPERACIONAL: Um
conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza
de trabalho;
III – CARREIRA: Um agrupamento de
cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor;
V – PROMOÇÃO HORIZONTAL: A
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior a que pertence;
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A
estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR
Compreende os cargos a que são
inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais
são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
Compreende os cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com
os serviços de natureza Técnica e Administrativa;
III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO:
Compreende os cargos a que são
inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura
e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis federais;
V – GRUPO OCUPACIONAL TRANSPORTE E
CONSERVAÇÃO:
Compreende os cargos a que são
inerentes atividades de elementar e médio, principais e auxiliares relacionados
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A
classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 08
(oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Caput
alterado pela Lei nº 51/1990
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos
correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O
percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem
como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica
(inciso VIII art. 37 da C.F).
Art. 7º A
promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e
deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.
Art. 8º As
nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que
pertence o cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 2 (dois)
anos de efetivo exercício na classe.
Art. 9º As
descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão
definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
data de publicação desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Ficam
extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos
pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 11 Fica
autorizado o Prefeito Municipal proceder no Orçamento do Município, os
reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei,
inclusive, abrir créditos especiais e, suplementar, dotações orçamentárias.
Art. 12 Para
a execução da presente Lei será obedecido o disposto no art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13 Os vencimentos constantes do Anexo II serão corrigidos
mensalmente pela variação do salário mínimo vigente no país.
Artigo
revogado pela Lei nº 119/1993
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa.
Helmar Potratz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I – De que trata o Artigo 2º
Grupos Ocupacionais |
Quantidade |
Cargo |
Carreira |
Transporte e Conservação |
01 |
Auxiliar de Mecânico |
I |
01 |
Apontador |
IV |
|
01 |
Mecânico |
VI |
|
02 |
Coveiro |
I |
|
31 Quantitativo alterado pela Lei
nº 278/1996 |
Motorista |
II |
|
15 |
Operador de Máquina |
III |
|
Servente |
I |
||
75 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
05 |
Calceteiro |
II |
02 |
Eletricista |
II |
|
05 |
Pedreiro |
II |
|
03 |
Jardineiro |
I |
|
Apoio Técnico Administrativo |
01 |
Técnico em informativa |
VI |
04 |
Vigia |
I |
|
03 |
Agente de Saúde |
I |
|
10 |
Operador de Estação de Tratamento d’água |
II |
|
05 |
Técnico de Laboratório |
VI |
|
03 |
Vigilante Sanitário |
IV |
|
05 |
Assistente Rural |
IV |
|
03 |
Auxiliar de Biblioteca |
II |
|
Quantitativo alterado pela Lei
nº 278/1996 Quantitativo alterado pela Lei
nº 251/1995 |
Auxiliar de Escritório |
II |
|
15 |
Atendente de Ambulatório |
II |
|
30 |
Escriturário |
IV |
|
04 |
Técnico Agrícola |
VI |
|
03 |
Técnico em Edificações |
VI |
|
04 |
Técnico em Contabilidade |
VI |
|
25 |
Telefonista |
II |
|
FISCO |
05 |
Agente Fiscal |
VI |
05 |
Agente de Arrecadação |
VI |
|
Nível Superior |
01 |
Desenhista |
VII |
03 |
Enfermeiro |
VII |
|
02 |
Nutricionista |
VII |
|
01 |
Advogado |
VIII |
|
Quantitativo alterado pela Lei
nº 278/1996 |
Médico |
VIII |
|
15 Quantitativo alterado pela Lei
nº 278/1996 |
Odontólogo |
VIII |
|
02 |
Bioquímico |
VII |
|
02 |
Engenheiro Civil |
VIII |
|
02 |
Assistente Social |
VII |
|
02 |
Engenheiro Agrônomo |
VIII |
ANEXO II – De que
trata o Artigo 2º
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Carreira |
I |
6.874 |
7.355 |
7.869 |
8.419 |
9.007 |
9.637 |
10.311 |
- |
II |
8.297 |
8.877 |
9.498 |
10.162 |
10.872 |
11.632 |
12.445 |
- |
|
III |
10.015 |
10.612 |
11.245 |
11.915 |
12.626 |
13.379 |
14.177 |
15.022 |
|
IV |
12.089 |
12.810 |
13.574 |
14.383 |
15.241 |
16.150 |
17.112 |
18.133 |
|
V |
14.592 |
15.462 |
16.384 |
17.361 |
18.396 |
19.493 |
20.655 |
21.887 |
|
VI |
17.613 |
18.663 |
19.776 |
20.055 |
22.205 |
23.529 |
24.932 |
26.419 |
|
VII |
22.449 |
23.789 |
25.209 |
26.714 |
28.309 |
29.999 |
31.790 |
33.688 |
|
VIII |
25.662 |
27.192 |
28.814 |
30.532 |
32.352 |
34.281 |
36.526 |
38.492 |