LEI Nº 438, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
AUTORIZA A PERMUTA E COMPRA E VENDA DE ÁREA DE TERRENO.
O Prefeito Municipal de
Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a área de terreno do
Patrimônio Público Municipal, que mede 10.736,90 m2 (dez mil,
setecentos e trinta e seis metros e noventa centímetros quadrados) que se
confronta com Floriano Marquardt, Guilherme Wolfgram, Arno Kerkchoff e com a
Rodovia ES-355, adquirida pela Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada
pelo Tabelião Moisés Barbosa de Souza, no Livro nº 19, Fls. 01/02, em
13/08/1990, matrícula nº 3.386, Livro 2-P e Registro nº 01/3.386, Livro 2-P, de
14/08/90, no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo, imóvel que não possui benfeitorias e nem
está gravado com quaisquer ônus, por um terreno, com área de 7.650,50 m2 (sete mil,
seiscentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), de
propriedade da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá, desmembrada de
área maior, que se confronta, por seus diversos lados com a Rua Hermann
Miertschink, Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, Comunidade Católica de
Santa Maria de Jetibá, Rua Projetada e com terrenos da Cooperativa Avícola de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 2º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir um terreno urbano, com área
de 7.650,50 m2
(sete mil, seiscentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros quadrados),
sem benfeitorias, desmembrada de área maior, que se localiza no Distrito da
Sede, Município de Santa Maria de Jetibá, que se confronta, por seus diversos
lados, com a Rua Hermann Miertschink, Fundação Hospitalar Beneficente
Concórdia, Comunidade Católica de Santa Maria de Jetibá, Rua Projetada e com
terrenos da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá, imóvel de propriedade
da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º O preço de
compra e venda da área de terreno descrita e caracterizada no Art. 2º é de R$
267.767,50 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais
e cinqüenta centavos), a serem pagos em Parcela Única, vencível em 31 de
Janeiro do ano 2.000.
Parágrafo Único. A
parcela de que trata o "caput" deste Artigo, será atualizada
monetariamente, pelo índice de variação do IGP-M/FGV, tendo como mês base, o
mês de Maio/1999.
Art. 4º Os recursos
destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão incluídos no
Orçamento para o exercício financeiro do ano 2.000, sob as rubricas Obras e
Instalações; Projeto/Atividade; Construção da Sede da Prefeitura, da Câmara
Municipal e do Fórum, conforme previsões contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Maria
de Jetibá.
Art. 5º A área total
de terras, objeto de permuta e de compra e venda, que mede 15.301,00 m2,
destina-se à construção da sede própria da Prefeitura, da Câmara Municipal, do
Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, além de anexos para abrigar órgãos,
autarquias, fundações e empresas públicas ou com delegação de prestação de
serviços públicos.
Art. 6º Fica
revogada a Lei Municipal nº 409/98 de 15/10/1998.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 07 de Junho de 1999.
Hilário Roepke
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.