revogada pela lei complementar nº 2334/2020

 

LEI Nº 441, DE 17 DE JUNHO DE 1999

 

CRIA, FIXA NÚMERO E RECLASSIFICA CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 02 (dois) Cargos de Caseiro, que passam a integrar o Grupo Ocupacional de Serviços de Manutenção, Carreira I, Classe "A", de que tratam os anexos, I e II do Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97.

 

Art. 2º Ficam criados 05 (cinco) Cargos de Operador de Máquina Agrícola, que passam a integrar o Grupo Ocupacional de Transportes, Carreira IV, Classe "A", de que tratam os Anexos, I e II do Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97.

 

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes cargos, àqueles quantificados no Anexo I, de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97:

 

GRUPO OCUPACIONAL I

QUANTIDADE

CARREIRA

- Administrador

01

IX

- Bioquímico

01

VIII

- Contador

01

IX

- Enfermeiro

02

VIII

- Engenheiro Agrônomo

01

IX

- Fonoaudiólogo

01

IX

- Médico

05

IX

- Odontólogo

10

IX

- Psicólogo

01

IX

- Advogado

01

IX

 

GRUPO OCUPACIONAL II

QUANTIDADE

CARREIRA

- Agente de Arrecadação

02

VI

 

GRUPO OCUPACIONAL III

QUANTIDADE

CARREIRA

- Assistente Rural

03

V

- Auxiliar de Enfermagem

02

III

- Técnico em Administração

01

VII

- Técnico em Contabilidade

03

VII

- Técnico em Informática

02

VII

- Vigia

03

II

 

GRUPO OCUPACIONAL IV

QUANTIDADE

CARREIRA

- Apontador

03

V

- Motorista

25

III

- Operador de Máquinas

05

IV

 

GRUPO OCUPACIONAL VI

QUANTIDADE

CARREIRA

- Trabalhador Braçal

10

II

 

Art. 4º Fica reclassificado o Cargo de Desenhista do Grupo Ocupacional I, Carreira VIII, para o Grupo Ocupacional III - Apoio Técnico e Administrativo, Carreira VII do Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei nº 346/97, de 03/12/1997.

 

Parágrafo Único. Ficam fixados em 03 (três), os Cargos de Desenhista, reclassificado na forma do "caput" deste Artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 17 de Junho de 1999.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.