O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados na forma do Anexo I desta Lei
a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos
encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de
cargo efetivo de Magistério, designado Diretor de unidade escolar, de
conformidade com o Artigo
49 da Lei Complementar nº 372/98, que dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 2º As funções gratificadas de Direção e
Coordenação Escolar, a serem atribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no
efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma
seguinte:
I
- Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
um ou dois turnos diários com matrícula de 150 (cento e cinqüenta) até 250
(duzentos e cinqüenta) alunos.
II
- Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
dois turnos diários com matrícula superior a 251 (duzentos e cinqüenta e um) e
inferior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos.
III
- Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 451 (quatrocentos e
cinqüenta e um) alunos.
Parágrafo Único. A escola que
possuir matrícula inferior a 150 (cento e cinqüenta) alunos, não terá diretor.
Art. 3º As funções gratificadas de que trata o
Artigo anterior são definidas da seguinte forma:
I
- F.G.1 - Diretor A;
II
- F.G.2 - Diretor B;
III
- F.G.3 - Diretor C;
IV
- F.G.4 - Coordenador Escolar.
§ 1º As quantidades, referências e valores das
funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.
§ 2º A função gratificada F.G.4 - Coordenador
Escolar, somente será atribuída em unidades de ensino, que tenham em
funcionamento a 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, num mesmo turno, a
critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador
Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 01 de Julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
PERCENTUAL
SOBRE O VENCIMENTO BASE |
QUANTIDADE
DE F.G’s |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
Diretor
Escolar A |
F.G.3 |
30,00 % |
06 |
30 h |
Diretor
Escolar B |
F.G.2 |
40,00% |
03 |
35 h |
Diretor
Escolar C |
F.G.1 |
50,00 % |
01 |
40 h |
Coordenador
Escolar |
F.G.4 |
30,00 % |
05 |
30 h |
I
- compete ao Diretor das Unidades Escolares Públicas Municipais:
a)
Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da Unidade
Escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b)
Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;
c)
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
d)
Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e)
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f)
Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola;
g)
Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h)
Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o
acompanhamento do processo educativo;
i)
Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo
Escolar;
j)
Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação;
k)
Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l)
Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos
financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m)
Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n)
Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou
atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
II
- compete ao Coordenador Escolar das Unidades Escolares Públicas Municipais:
a)
Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b)
Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho,
controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c)
Controlar o cumprimento do Calendário Escolar, inclusive a reposição de aulas;
d)
Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências
relativas às atividades extra-classe;
e)
Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f)
Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativa da
escola;
g)
Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina
escolar;
h)
Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo
educacional;
i)
Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.