REVOGADA PELA LEI Nº 714/2003

 

LEI Nº 442, DE 01 DE JULHO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados na forma do Anexo I desta Lei a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de Magistério, designado Diretor de unidade escolar, de conformidade com o Artigo 49 da Lei Complementar nº 372/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem atribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 150 (cento e cinqüenta) até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos.

 

II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 251 (duzentos e cinqüenta e um) e inferior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos.

 

III - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) alunos.

 

Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 150 (cento e cinqüenta) alunos, não terá diretor.

 

Art. 3º As funções gratificadas de que trata o Artigo anterior são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor A;

 

II - F.G.2 - Diretor B;

 

III - F.G.3 - Diretor C;

 

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar.

 

§ 1º As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

§ 2º A função gratificada F.G.4 - Coordenador Escolar, somente será atribuída em unidades de ensino, que tenham em funcionamento a 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, num mesmo turno, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 01 de Julho de 1999.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

F.G.3

30,00 %

06

30 h

Diretor Escolar B

F.G.2

40,00%

03

35 h

Diretor Escolar C

F.G.1

50,00 %

01

40 h

Coordenador Escolar

F.G.4

30,00 %

05

30 h

 

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - compete ao Diretor das Unidades Escolares Públicas Municipais:

 

a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da Unidade Escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;

c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

g) Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - compete ao Coordenador Escolar das Unidades Escolares Públicas Municipais:

 

a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) Controlar o cumprimento do Calendário Escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativa da escola;

g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.