O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 8º, Inc. II, 10 §§ 1º, 2º, 3º e 48 "caput", da Lei Municipal nº 372/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
I - ...
II - Função de Confiança corresponde ao encargo de Direção de Unidades Escolares e de Coordenação Escolar, atribuída à servidor do Quadro Efetivo, mediante designação e comprovação do exercício do Magistério de no mínimo 05 (cinco) anos, se o servidor estiver cumprindo Estágio Probatório;
Art. 10. ...
§ 1º Os profissionais do Magistério serão efetivados no cargo após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada;
§ 2º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Eficiência
§ 3º É vedado ao profissional do Magistério, afastar-se das funções específicas do cargo durante o cumprimento do Estágio Probatório, salvo se comprovado o exercício do Magistério de no mínimo 05 (cinco) anos ou por motivo de licença médica para tratamento de saúde ou para participar de cursos, congressos educacionais e estudos correlatos na área educacional, suspendendo-se, automaticamente, durante o período do afastamento, o cumprimento do Estágio Probatório, que será complementado, findo o afastamento do cargo.
Art.
I - ...
II - ...
III - ..."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 01 de Julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.