O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar e reparcelar os débitos do Município de Santa Maria de Jetibá, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPAS/SMJ, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 160/94.
Art. 2º O valor do débito atualizado monetariamente e remunerado, pelos índices oficiais das Cadernetas de Poupança, no mês de Novembro do ano 2000 é de R$ 1.498.109,88 (hum milhão, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e nove reais e oitenta e oito centavos).
Art. 3º O reparcelamento do débito deverá ser formalizado mediante Acordo Extra-Judicial, com prazo para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) meses, prevendo a remuneração do capital, igual àquela aplicada às Cadernetas de Poupança, pelas taxas remuneratórias fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A remuneração do capital será calculada e paga mensalmente, com a parcela de amortização do débito.
Art. 5º A formalização do reparcelamento do débito estabelecerá que o valor da parcela mensal de amortização e o valor da respectiva remuneração igual ao das Cadernetas de Poupança, será debitado diretamente na conta bancária de movimentação do ICMS, mediante requisição mensal do IPAS/SMJ, inclusive o mês de Novembro/2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 21 de Dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.