LEI Nº 55, DE 12 DE JUNHO DE
1990.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 178
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do Art. 178 da LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação instituirá como matéria fundamental
“Ecologia, Conservação do Meio Ambiente e Noções de Segurança à Educação”.
§ 2º Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Educação
na elaboração do orçamento municipal na parte concernente à educação.
§ 3º Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Cultura
e Desporto na elaboração do orçamento Municipal na parte concernente à Cultura
e Desporto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.