REVOGADA PELA LEI Nº 635/2002

 

LEI Nº 55, DE 12 DE JUNHO DE 1990.

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 178 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A redação do Art. 178 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 178 A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura e Desporto.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação instituirá como matéria fundamental “Ecologia, Conservação do Meio Ambiente e Noções de Segurança à Educação”.

 

§ 2º Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Educação na elaboração do orçamento municipal na parte concernente à educação.

 

§ 3º Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Cultura e Desporto na elaboração do orçamento Municipal na parte concernente à Cultura e Desporto.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Junho de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.