REVOGADA PELA LEI Nº 1836/2016

 

LEI Nº 571, DE 16 DE MAIO DE 2001.

 

DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DA LOCALIDADE DE ALTO RIO POSSMOSER NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitada a área urbana da localidade de Alto Rio Possmoser, Município de Santa Maria de Jetibá, conforme descrição no Art. 2º desta Lei.

 

§ 1º As zonas urbanas e de expansão urbana da localidade referida no caput deste artigo, estão contidas e delimitadas pelo perímetro urbano definido nesta Lei.

 

§ 2º O mapa, na escala de 1:25.000 e utilizado para esta delimitação, faz parte dessa Lei.

 

Art. 2º A descrição dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro urbano da localidade referida no Art. 1º é a seguinte:

 

PERÍMETRO URBANO DA LOCALIDADE DE ALTO RIO POSSMOSER - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ

 

PONTO

DESCRIÇÃO

TRECHO

01

Ponto situado no entroncamento da estrada Santa Maria - Alto Santa Maria com a via de acesso à propriedade de Valdir Berger.

De 1.2. O caminhamento segue perpendicularmente à estrada Santa Maria- Alto Santa Maria, percorrendo uma distância de aproximadamente 300 metros.

02

Ponto situado sobre a perpendicular à estrada Santa Maria, distando aproximadamente 300 metros do entroncamento desta estrada com a via de acesso à propriedade de Valdir Berger.

De 2.3. o caminhamento segue mantendo uma faixa de 300 metros, paralela à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria até encontrar o leito de Ribeirão São Luís.

03

Ponto situado no leito do Ribeirão São Luís , distando aproximadamente 300 metros da ponte sobre este ribeirão na estrada Santa Maria - Alto Santa Maria.

De 3.4. o caminhamento segue pelo leito do ribeirão São Luís percorrendo uma distância de aproximadamente 200 metros.

04

Ponto situado no leito do Ribeirão São Luís , distando aproximadamente 100 metros da ponte sobre este ribeirão na estrada Santa Maria - Alto Santa Maria.

De 4.5. caminhamento segue mantendo uma faixa de 100 metros, paralela à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria, percorrendo uma distância de aproximadamente 300 metros.

05

Ponto situado sobre a perpendicular à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria , distando aproximadamente 300 metros da ponte sobre o Ribeirão São Luís na referida estrada.

De 5.6 o caminhamento segue na direção perpendicular à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria, percorrendo uma distância de aproximadamente 400 metros.

06

Ponto situado sobre a perpendicular à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria, distando aproximadamente 400 metros do ponto 5.

 De 6.7. o caminhamento segue mantendo uma faixa de 300 metros, paralela à estrada Alto Santa Maria - Santa Maria até encontrar a via de acesso à propriedade de Daniel Littig.

07

Ponto situado sobre a via de acesso à propriedade de Daniel Littig, distando aproximadamente 300 metros do entroncamento desta via com a estrada Alto Santa Maria - Santa Maria.

De 7.8. o caminhamento segue pela via de acesso à propriedade de Daniel Littig, percorrendo uma distância de aproximadamente 200 metros.

08

Ponto situado sobre a via de acesso à propriedade de Daniel Littig, distando aproximadamente 200 metros do ponto 7.

De 8.9. o caminhamento segue mantendo uma faixa de 500 metros, paralela à estrada Alto Santa Maria - Santa Maria até encontrar a via de acesso à propriedade de Valdir Berger.

09

Ponto Situado sobre a via de acesso à propriedade de Valdir Berger, distando aproximadamente 500 metros do entroncamento desta via com a estrada Alto Santa Maria - Santa Maria.

De 9.1. 0 caminhamento segue pela via de acesso à propriedade de Valdir Berger até encontrar o ponto inicial do perímetro descrito.

 

Art. 3º Somente poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramentos, e condomínios para fins urbanos quando a totalidade estiver dentro do perímetro urbano, deferido nesta Lei e atender às exigências legais relativas à matéria.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 16 de Maio de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.