LEI Nº 571, DE 16 DE MAIO DE
2001.
DELIMITA O
PERÍMETRO URBANO DA LOCALIDADE DE ALTO RIO POSSMOSER NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
delimitada a área urbana da localidade de Alto Rio Possmoser,
Município de Santa Maria de Jetibá, conforme
descrição no Art. 2º desta Lei.
§ 1º As zonas
urbanas e de expansão urbana da localidade referida no caput deste artigo,
estão contidas e delimitadas pelo perímetro urbano definido nesta Lei.
§ 2º O mapa, na
escala de 1:25.000 e utilizado para esta delimitação,
faz parte dessa Lei.
Art. 2º A descrição
dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro urbano da localidade
referida no Art. 1º é a seguinte:
PERÍMETRO URBANO DA LOCALIDADE
DE ALTO RIO POSSMOSER - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
PONTO
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DESCRIÇÃO
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TRECHO
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01
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Ponto
situado no entroncamento da estrada Santa Maria - Alto Santa Maria com a via
de acesso à propriedade de Valdir Berger.
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De 1.2. O
caminhamento segue perpendicularmente à estrada Santa Maria- Alto Santa
Maria, percorrendo uma distância de aproximadamente 300 metros.
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02
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Ponto
situado sobre a perpendicular à estrada Santa Maria, distando aproximadamente
300 metros do entroncamento desta estrada com a via de acesso à propriedade
de Valdir Berger.
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De 2.3. o caminhamento segue mantendo uma faixa de 300 metros,
paralela à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria até encontrar o leito de
Ribeirão São Luís.
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03
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Ponto
situado no leito do Ribeirão São Luís , distando
aproximadamente 300 metros da ponte sobre este ribeirão na estrada Santa
Maria - Alto Santa Maria.
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De 3.4. o caminhamento segue pelo leito do ribeirão São Luís
percorrendo uma distância de aproximadamente 200 metros.
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04
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Ponto
situado no leito do Ribeirão São Luís , distando
aproximadamente 100 metros da ponte sobre este ribeirão na estrada Santa
Maria - Alto Santa Maria.
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De 4.5. caminhamento segue mantendo uma faixa de 100 metros,
paralela à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria, percorrendo uma distância
de aproximadamente 300 metros.
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05
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Ponto
situado sobre a perpendicular à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria , distando aproximadamente 300 metros da ponte sobre
o Ribeirão São Luís na referida estrada.
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De 5.6 o
caminhamento segue na direção perpendicular à estrada Santa Maria - Alto
Santa Maria, percorrendo uma distância de aproximadamente 400 metros.
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06
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Ponto
situado sobre a perpendicular à estrada Santa Maria - Alto Santa Maria,
distando aproximadamente 400 metros do ponto 5.
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De 6.7. o
caminhamento segue mantendo uma faixa de 300 metros, paralela à estrada Alto
Santa Maria - Santa Maria até encontrar a via de acesso à propriedade de
Daniel Littig.
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07
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Ponto
situado sobre a via de acesso à propriedade de Daniel Littig,
distando aproximadamente 300 metros do entroncamento desta via com a estrada Alto Santa Maria - Santa Maria.
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De 7.8. o caminhamento segue pela via de acesso à propriedade de
Daniel Littig, percorrendo uma distância de aproximadamente
200 metros.
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08
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Ponto
situado sobre a via de acesso à propriedade de Daniel Littig,
distando aproximadamente 200 metros do ponto 7.
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De 8.9. o caminhamento segue mantendo uma faixa de 500 metros,
paralela à estrada Alto Santa Maria - Santa Maria até encontrar a via de
acesso à propriedade de Valdir Berger.
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09
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Ponto
Situado sobre a via de acesso à propriedade de Valdir Berger, distando
aproximadamente 500 metros do entroncamento desta via com a
estrada Alto Santa Maria - Santa Maria.
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De 9.1. 0 caminhamento segue pela via de acesso à propriedade de
Valdir Berger até encontrar o ponto inicial do perímetro descrito.
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Art. 3º Somente
poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramentos, e condomínios para fins
urbanos quando a totalidade estiver dentro do perímetro urbano, deferido nesta
Lei e atender às exigências legais relativas à matéria.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 16 de Maio de 2001.
Helmar Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.