LEI Nº 610, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

CRIA E FIXA NÚMERO DE CARGOS DE MONITORES DA JORNADA AMPLIADA DO PETI - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos comissionados de monitores da jornada ampliada do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Referência CC-8, que passam a integrar o Anexo II de que trata o Art. 50 da Lei Municipal nº 305/97 de 21/03/199.

Artigo alterado pela Lei nº 877/2006

 

Parágrafo Único. Os Educadores Sociais (Monitores da Jornada Ampliada para o PETI) exercerão as funções após o horário escolar, promovendo e realizando atividades, sócio-educativas, culturais e esportivas, bem como o reforço escolar, proporcionando lazer para crianças e adolescentes beneficiados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social em conjunto com a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, exercerão permanente acompanhamento, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos Monitores da Jornada Ampliada do PETI com a efetiva participação das famílias beneficiadas pelo PETI.

Artigo alterado pela Lei nº 877/2006

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal e supletivamente, com recursos específicos transferidos pela União Federal, precisamente pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de Novembro de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.