O Prefeito Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Santa Maria de
Jetibá, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou a seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais.
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis
à comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á
de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da
COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º O Conselho Municipal
será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8º Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.