LEI Nº 640, DE 12 de junho DE 2002.

 

CRIA O CONSELHO GESTOR DO MERCADO EXPEDIDOR DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

Do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos de uso do Mercado Expedidor.

 

Parágrafo Único. O presente Conselho será o órgão administrativo da Entidade e terá caráter deliberativo.

 

Art. 2º O Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, será constituído por:

 

§ 1º Membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, representante titular e suplente de:

 

a) INCAPER;

b) Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá;

c) Duas (02) Associações Rurais que serão escolhidos em reunião convocada pelo CMDRS-SMJ (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Maria de Jetibá);

d) COOPE-AVI;

e) CEASA.

 

§ 2º O Conselho Gestor de que trata o caput do Artigo será presidido pelo Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá, que será um representante nato do Conselho aqui constituído.

 

§ 3º O Prefeito Municipal é membro nato do Conselho Gestor, podendo designar representante.

 

 

TITULO II

Da Secretaria Executiva do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES

 

Art. 4º Fica criada também, a Secretaria Executiva do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, que será composta do Presidente do Conselho e do Gerente de Mercado, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá.

 

 

TITULO III

Do Fundo de Administração do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-es

 

Art. 5º Fica instituído o Fundo de Administração para arcar com as despesas de gerenciamento do Mercado Expedidor, instrumento de captação e aplicação de recursos que serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, vinculado a Administração Pública.

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I - taxas, pedágios, doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;

 

II - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, serviços, publicações e eventos;

 

III - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

IV - receitas advindas de convênios, parcerias, acordos e contratos firmados entre o Conselho Gestor e instituições privadas e públicas federais, estaduais, municipais, internacionais e estrangeiras;

 

V - dotações da receita estimada no Município, consignada o orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei estabelecer em cada exercício;

 

VI - recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES;

 

§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Santa Maria de Jetibá e do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 7º O Fundo de Administração para arcar com as despesas de gerenciamento do Mercado Expedidor, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração Pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES e após aprovação dos programas e projetos elaborados.

 

Art. 8º O Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

 

TITULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 9º Fica instituído o prazo de 90 (noventa) dias para o Conselho Gestor estabelecer o Regimento Interno do Conselho e organizar as normas e procedimentos de mercado.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

 

Art. 11 O exercício das funções de membro do presente Conselho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 12 Fica autorizado a Municipalidade arcar durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses com o pagamento de funcionalismo e outras despesas de custeio necessárias ao funcionamento do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 12 de Junho de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.