O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos de uso do Mercado Expedidor.
Parágrafo Único. O presente Conselho será o órgão administrativo da Entidade e terá caráter deliberativo.
Art. 2º O Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, será constituído por:
§ 1º Membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, representante titular e suplente de:
a) INCAPER;
b) Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Leopoldina e Santa Maria de Jetibá;
c) Duas (02) Associações Rurais que serão escolhidos em reunião convocada pelo CMDRS-SMJ (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Maria de Jetibá);
d) COOPE-AVI;
e) CEASA.
§ 2º O Conselho Gestor de que trata o caput do Artigo será presidido pelo Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá, que será um representante nato do Conselho aqui constituído.
§ 3º O Prefeito Municipal é membro nato do Conselho Gestor, podendo designar representante.
Art. 4º Fica criada também, a Secretaria Executiva do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, que será composta do Presidente do Conselho e do Gerente de Mercado, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá.
Art. 5º Fica instituído o Fundo de Administração para arcar com as despesas de gerenciamento do Mercado Expedidor, instrumento de captação e aplicação de recursos que serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES, vinculado a Administração Pública.
Art. 6º São receitas do Fundo:
I - taxas, pedágios, doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
II - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, serviços, publicações e eventos;
III - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IV - receitas advindas de convênios, parcerias, acordos e contratos firmados entre o Conselho Gestor e instituições privadas e públicas federais, estaduais, municipais, internacionais e estrangeiras;
V - dotações da receita estimada no Município, consignada o orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei estabelecer em cada exercício;
VI - recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES;
§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Santa Maria de Jetibá e do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES;
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 7º O Fundo de Administração para arcar com as despesas de gerenciamento do Mercado Expedidor, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração Pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES e após aprovação dos programas e projetos elaborados.
Art. 8º O Conselho Gestor do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 9º Fica instituído o prazo de 90 (noventa) dias para o Conselho Gestor estabelecer o Regimento Interno do Conselho e organizar as normas e procedimentos de mercado.
Art. 10 Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 11 O exercício das funções de membro do presente Conselho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 12 Fica autorizado a Municipalidade arcar durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses com o pagamento de funcionalismo e outras despesas de custeio necessárias ao funcionamento do Mercado Expedidor de Hortifrutigranjeiros de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 12 de Junho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.