LEI Nº 654, DE 10 de outubro DE 2002.

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 331/97.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1° da Lei Municipal n° 331/97, passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES."

 

Art. 2º Deverá a Câmara Municipal disciplinar sobre o regime de relação dos Servidores Públicos daquele Poder.

 

Art. 3º Poderão os Servidores da Câmara Municipal, se conveniente, manter a filiação ao Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 4º Poderão os Servidores da Câmara Municipal, contribuir para o Instituto de Previdência de Santa Maria de Jetibá, sob a égide da Lei Municipal n° 602/2001.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor, em 60 (sessenta) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 10 de Outubro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.