O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1° da Lei Municipal n° 331/97, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES."
Art. 2º Deverá a Câmara Municipal disciplinar sobre o regime de relação dos Servidores Públicos daquele Poder.
Art. 3º Poderão os Servidores da Câmara Municipal, se conveniente, manter a filiação ao Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 4º Poderão os Servidores da Câmara Municipal, contribuir para o Instituto de Previdência de Santa Maria de Jetibá, sob a égide da Lei Municipal n° 602/2001.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor, em 60 (sessenta) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 10 de Outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.