REVOGADA PELA LEI Nº 772/2005

 

LEI Nº 657, DE 19 de novembro DE 2002.

 

CRIA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 305/97.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao Art. 11, Inc. I, da Lei Municipal n° 305/97, o sub-item I.4:

 

"Art. 11 ...

 

I - ...

 

I. 4 - Secretaria de Comunicação Social."

 

Art. 2º A Secretaria de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação da comunicação social do Município e especificamente:

 

a) Promoção da integração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

b) Articulação com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social.

c) Coordenação das atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura.

d) Promoção das atividades de informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação.

e) Elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado.

f) Publicação, na imprensa, do noticiário levado a efeito pela Prefeitura.

g) Redação dos boletins informativos da Administração.

h) Organização e controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município e da Administração Municipal.

i) Planejamento e coordenação das campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal, com vistas a obter a colaboração da população nos empreendimentos a serem realizados.

j) Preparação e execução da comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de jornal interno e/ou comunicados.

k) Registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos principais eventos desenvolvidos no Município.

l) Elaboração de informações objetivas sobre as atividades da municipalidade e distribuição à imprensa local, estadual e nacional.

m) Colaboração na construção e manutenção da página da Prefeitura na Internet.

n) Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Fica criado um Cargo de Secretário de Comunicação Social, referência CC-1, que passa a integrar o Anexo II, de que trata o Art. 54 da Lei Municipal 305/97.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias, em execução no corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 19 de Novembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.