REVOGADA PELA LEI Nº 2.602/2022

 

LEI Nº 66, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos, Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural em localidade não servida por Iluminação Pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica por este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês efetiva cobrança.

 

Parágrafo Primeiro - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 kWH - 1,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 31 a 100 KWH - 3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 101 a 200 KWH - 4,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 200 KWH – 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

b) Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão).

 

Até 30 MWH – 4,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 31 a 100 KWH - 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 101 a 200 KWH – 6.57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 200 KWH - 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWH.

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWH - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 1.001 a 5.000 KWH - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 5.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

De 1.001 a 5.000 KWH - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Acima de 5.000 KWH - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Parágrafo Segundo - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo dessa arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Novembro de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.