LEI Nº 667, DE 27 de dezembro DE 2002.

 

MODIFICA PARÁGRAFOS DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 609/2001.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 10, da Lei Municipal n° 609/2001, de 01 de Novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

§ 1º Serão considerados ainda Autoridades Sanitárias Competentes, quaisquer Funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das Autoridades citadas no caput deste Artigo.

 

§ 2º Os atos praticados pelas Autoridades Sanitárias Competentes nos finais de semana, feriados e após o expediente laboral, serão tidos como válidos."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.