O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
instituído o Adicional de Periculosidade, no percentual de 30 % (trinta por
cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor público
municipal, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou quaisquer
vantagens.
§ 1° O Adicional de
Periculosidade será devido aos servidores municipais, que no desempenho de suas
atribuições, se exponham a ambiente periculoso.
§ 2° O Adicional
referenciado no caput do Artigo, será devido a partir da data que o servidor
protocolou requerimento solicitando o pagamento do adicional ao Prefeito
Municipal.
§ 3° O direito ao
Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Art. 3° São
consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis,
eletricidade ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo
Único. O servidor público municipal que fizer jus aos Adicionais
de Insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 4° Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados perigosos.
Parágrafo Único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no Artigo
anterior, devendo exercer suas atividades em local não perigoso.
Art. 5° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.