O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1° da Lei Municipal n° 376/98, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado do parágrafo único:
"Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal, para:
I -...
II -...
III -...
IV -...
...
...
...
...
...
...
...
...
Parágrafo Único. Serão nulas de pleno direito as contratações temporárias não precedidas de processo seletivo simplificado.”
Art. 2º Excepcionalmente, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal contratar
pessoal necessário a implementação das ações na prestação de serviços públicos
e essenciais, inadiáveis e contínuos, independentemente de processo seletivo,
com o prazo contratual limitado à data da homologação do concurso público, que
se realizará no primeiro semestre do ano de 2006.
Artigo alterado pela Lei nº 839/2005
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, adotará todas as medidas para a realização dos processos seletivos inerentes à contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 02 de Fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.