LEI Nº 839, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 770/2005.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Art. 2° da Lei Municipal n° 770/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Excepcionalmente, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal contratar pessoal necessário a implementação das ações na prestação de serviços públicos e essenciais, inadiáveis e contínuos, independentemente de processo seletivo, com o prazo contratual limitado à data da homologação do concurso público, que se realizará no primeiro semestre do ano de 2006.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 13 de Dezembro de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.