O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Art. 2° da Lei Municipal n° 770/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Excepcionalmente,
poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal contratar pessoal necessário a
implementação das ações na prestação de serviços públicos e essenciais,
inadiáveis e contínuos, independentemente de processo seletivo, com o prazo
contratual limitado à data da homologação do concurso público, que se realizará
no primeiro semestre do ano de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.