LEI Nº 80, DE 14 DE MAIO DE 1991.
“SUBSTITUI A LEI Nº 042/90, DE 02 DE MARÇO DE 1990, QUE ALTEROU O
ART. 96 DA LEI Nº 027/89, DE 07 DE NOVEMBRO DE
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 96 da Lei Nº 027/89,
que trata das construções no Município de Santa Maria de Jetibá, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 96 Os
afastamentos mínimos previstos obedecerão, nas ruas que já possuam adificações,
o maior afastamento existente, dentro dos limites de 1,50 à
Parágrafo Único. Nas
ruas projetadas e nas recém abertas será observado o afastamento frontal de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 14 de Maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.