LEI Nº 80, DE 14 DE MAIO DE 1991.

 

“SUBSTITUI A LEI Nº 042/90, DE 02 DE MARÇO DE 1990, QUE ALTEROU O ART. 96 DA LEI Nº 027/89, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 96 da Lei Nº 027/89, que trata das construções no Município de Santa Maria de Jetibá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96 Os afastamentos mínimos previstos obedecerão, nas ruas que já possuam adificações, o maior afastamento existente, dentro dos limites de 1,50 à 3,00 metros.

 

Parágrafo Único. Nas ruas projetadas e nas recém abertas será observado o afastamento frontal de 3,00 m (três metros).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Maio de 1991.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.