Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 5° da Lei Municipal n° 758/2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Não haverá pagamento pela realização de sessão legislativa extraordinária, convocada e levada a efeito nos períodos de recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos vereadores, para apreciar em regime de relevante interesse público.
§ 1º Os períodos de recesso citados no presente Artigo são compreendidos entre o dia primeiro a trinta e um de Julho e quinze de Dezembro a quinze de Fevereiro.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Não haverá fixação de quantidade de sessões para realização destas, podendo ocorrer quantas forem necessárias.
§ 5º Revogado.
§ 6º O vereador deverá comparecer a todas as sessões legislativas extraordinárias devendo participar de todos os trabalhos decorridos durante a sessão legislativa extraordinária, exceto se for acometido de mal súbito. Se o vereador assim não proceder incorrerá em procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes, nos moldes do Artigo 39 inciso II da Lei Orgânica Municipal.
§ 7º Verificada a ausência do vereador ou sua participação não for até final da sessão legislativa extraordinária, o Presidente, mediante decreto, instaurará procedimento e aplicação das penas previstas.
§ 8º Revogado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 05 de Julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.