LEI Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 1989.
“DISPÕE
SOBRE FERIADOS MUNICIPAIS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, usando das
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos Feriados Municipais os dias 06 de
maio – EMANCIPAÇÃO POLÍTICA/ADMINISTRATIVA do Município de Santa Maria de
Jetibá e o dia 25 de julho – DIA DO COLONO.
Parágrafo Único. Quando os Feriados de 06 de Maio e 25 de
Julho, caírem em dias da semana, de Terça-Feira a Sábado, serão comemorados
oficialmente na Segunda-Feira.
Parágrafo
Único incluído pela Lei nº 534/2000
Parágrafo Único. Quando os feriados de 06 de maio
e 25 de julho caírem em dias de semana,
de terça-feira a sábado, serão comemorados oficialmente na segunda-feira
seguinte aos festejos das respectivas
datas comemorativas. (Redação dada pela Lei nº 1.496/2012)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 25 de Abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.