LEI Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE FERIADOS MUNICIPAIS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, usando das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos Feriados Municipais os dias 06 de maio – EMANCIPAÇÃO POLÍTICA/ADMINISTRATIVA do Município de Santa Maria de Jetibá e o dia 25 de julho – DIA DO COLONO.

 

Parágrafo Único. Quando os Feriados de 06 de Maio e 25 de Julho, caírem em dias da semana, de Terça-Feira a Sábado, serão comemorados oficialmente na Segunda-Feira.

Parágrafo Único incluído pela Lei nº 534/2000

 

Parágrafo Único. Quando os feriados de 06 de maio e 25 de julho caírem em dias de semana, de terça-feira a sábado, serão comemorados oficialmente na segunda-feira seguinte aos festejos das respectivas datas comemorativas. (Redação dada pela Lei nº 1.496/2012)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Abril de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.