O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir
financiamento com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, no valor
de R$ 506.526,26 (quinhentos e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e
vinte e seis centavos) com objetivo de implementar o PROJETO DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Caput alterado pela Lei nº 907/2006
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto, apresentado pelo Município de SANTA MARIA DE JETIBÁ a ESCELSA e submetido à ELETROBRÁS para aprovação.
Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - carência: 13 (treze) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;
II - amortização: O saldo devedor do financiamento será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;
III - juros: A taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigidos, vencíveis mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
IV - administração ELETROBRÁS: A taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5% (um e meio por cento), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigidos, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
V - administração ESCELSA: A taxa de administração da ESCELSA será de 1,5 % (um e meio por cento), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigidos, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.
Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo Município, para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem como parte do produto de arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de iluminação pública.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea ‘b’ e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecido para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, e acessórios resultantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Maria de Jetibá, 07 de Março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.