O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 130, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
Parágrafo Único. Os municípios
com população inferior a cinqüenta mil habitantes estão obrigados por força do
Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e.
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 587/2005 da STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º De acordo com o exemplo da 5ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005.
§ 2º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
Art. 7º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Art. 8º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 9º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
Art. 10 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios - O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e 2009.
Art.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O
cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009.
Art. 17 As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2007, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 18 O orçamento para
o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
Art.
Art.
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
IV - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do plano plurianual 2006 - 2009, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - demonstrativo das medidas de compensação a renuncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LC 101/2000;
Art. 21 O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 22 Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei Orçamentária para fins de consolidação.
Art. 23 O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definido na Lei Orçamentária Anual e poderá ser de até 6,0% (seis por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2007, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.
Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de proposta de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de Lei.
Art. 25 O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos mantidos pelo poder público (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 26 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de calculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27 O Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo.
Art. 28 O Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado para a Câmara até 30 de setembro, conforme disposto no ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 35 § 2º, inciso III da Constituição Federal.
Art. 29 Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 30 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública, formalmente, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 31 Na programação dos investimentos somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual, depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art. 32. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações e ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 33 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e, em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei especifica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O Anexo que trata este artigo discriminará a instituição a ser beneficiada, deverá conter no mínimo o nome e identificação completa do beneficiado.
§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de auxilio para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, medico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme "caput” deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 34 Para atendimento do art. 33, desta lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida pelo Ministério Publico no exercício de 2007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art.
Parágrafo Único. Cópia dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, deverá ser encaminhada a Câmara Municipal junto com a prestação de Contas mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 36 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a viabilidade técnica operacional ou econômica da execução do credito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Art.
Art. 38 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2007 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2006 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 39 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 40 O Município
aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde
Art. 41 O Município destinará no mínimo 0,3% (zero virgula três por cento) do total do orçamento para exercício de 2007, ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 42 Somente serão incluídos, na Lei Orçamentária para exercício de 2007, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da divida decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de credito, para o exercício de 2007, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 43 Será incluída no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho de 2006 ao Poder Executivo.
Art. 44 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 45 As Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2006 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado
Art. 46 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 47 O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% da Receita Corrente Líquida apurada no terceiro bimestre do exercício de 2006 (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2007, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 48 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.
Art. 50 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens, I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 51 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 54 Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 55 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 56 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art.
Art.
Art. 59 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 60 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.
Art. 61 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006 acrescida de 10% obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 62 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 63 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 64 Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 65 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 66 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 67 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 68 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 69 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 70 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 23 de Maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.