LEI Nº 914, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - CMI/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Santa Maria de Jetibá - CMI/SMJ, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil.

 

Art. 2º O CMI/SMJ será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, a serem indicados da seguinte forma:

 

a) O Chefe do Poder Executivo Municipal, indicará 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes;

b) As entidades organizadas da sociedade civil indicarão 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes;

 

Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em reunião das entidades, convocada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

Parágrafo Único alterado pela Lei nº 941/2007

 

Art. 3º O mandato de membro do CMI/SMJ será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária e terá duração de 03 (três) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º Compete ao CMI/SMJ, a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política municipal do idoso.

 

Art. 5º O CMI/SMJ elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice - presidente, um secretário e um 2º secretário, cujas atribuições serão definidas no regimento interno.

 

Art. 6º O CMI/SMJ reunir-se á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo prefeito municipal ou por seu presidente.

 

Parágrafo Único. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas com 05 (cinco) dias de antecedência;

 

Art. 7º O CMI/SMJ poderá recorrer a técnicos, especialistas, entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos que exijam conhecimentos específicos no âmbito de suas atribuições definidas no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º Os atos do CMI/SMJ são do domínio público e serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação disponíveis no âmbito municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 26 de setembro de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.