LEI Nº 917, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

 

INSTITUI A CMT - COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a CMT - Comissão Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo e de instância superior no âmbito municipal, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação dos trabalhadores, empregadores e do poder público, com a finalidade de:

 

I - acompanhar o desempenho do mercado de trabalho, sugerindo medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural;

 

II - acompanhar as ações destinadas à expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política estadual e municipal de emprego;

 

III - acompanhar as ações, em nível municipal, destinadas à qualificação da mão-de-obra, à reciclagem profissional e à geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e propondo subsídios para a formulação da política de formação profissional e geração de emprego e renda.

 

Art. 2º A CMT se compõe de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, sendo 02 (dois) representantes do poder público, 02 (dois) dos trabalhadores e 02 (dois) dos empregadores escolhidos em seu fórum deliberativo, e assim indicados:

 

I - pelo poder público:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;

Alínea alterada pela Lei nº 942/2007

b) Um Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

II - pelos trabalhadores:

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá/ES.

b) um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá/ES;

 

III - pelos empregadores:

 

a) um representante do Sindicato Patronal Rural de Santa Maria de Jetibá/ES;

b) um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá;

 

§ 1º Cada representante terá um suplente e mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 3º A presidência da CMT será exercida de forma rotativa, pelo período de 12 (doze) meses, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três partes.

 

Parágrafo Único. O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento da CMT e da Secretaria Executiva será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

Parágrafo Único alterado pela Lei nº 942/2007

 

Art. 4º A CMT (Comissão Municipal do Trabalho) elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e será publicado no órgão oficial de divulgação utilizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social dará ciência das disposições desta Lei aos dirigentes das entidades referidas nos incisos I, II e III do Art. 2º, de cada uma recebendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente, para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº 942/2007

 

Art. 6º A Comissão Municipal do Trabalho terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pela Comissão e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 7º Os membros da Comissão Municipal do Trabalho não serão remunerados e serão empossados pelo Prefeito, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social adotar as providências para a instalação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da CMT, com a posse de seus membros, a eleição de seu presidente e a escolha da data da sessão para exame e aprovação do regimento interno.

Artigo alterado pela Lei nº 942/2007

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 24 de outubro de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.