LEI Nº 942, DE 13 de março DE 2007.

ALTERA A LEI Nº 917/2006.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º, inciso I, alínea a; artigo 3º, Parágrafo Único; o artigo 5º e o artigo 8º da Lei Municipal nº 917/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º...

 

I -....

 

“a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;"

 

Art. 3º...

 

Parágrafo Único. O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento da CMT e da Secretaria Executiva será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social".

 

"Art. 4º O Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social dará ciência das disposições desta Lei aos dirigentes das entidades referidas nos incisos I, II e III do Art. 2º, de cada uma recebendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente, para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.”

 

"Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social adotar as providências para a instalação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da CMT, com a posse de seus membros, a eleição de seu presidente e a escolha da data da sessão para exame e aprovação do regimento interno".

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 13 de março de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.