O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, inciso I, alínea a; artigo 3º, Parágrafo Único; o artigo 5º e o artigo 8º da Lei Municipal nº 917/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º...
I -....
“a) Um representante da
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;"
Art. 3º...
“Parágrafo Único. O apoio e suporte administrativos necessários para
a organização, estrutura e funcionamento da CMT e da Secretaria Executiva será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social".
"Art. 4º O Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social dará ciência das disposições desta Lei aos dirigentes das entidades referidas nos incisos I, II e III do Art. 2º, de cada uma recebendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente, para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.”
"Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social adotar as providências para a instalação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da CMT, com a posse de seus membros, a eleição de seu presidente e a escolha da data da sessão para exame e aprovação do regimento interno".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 13 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.