O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "e”, o § 2º do Art. 2º e o "caput” do Art. 4º da Lei Municipal nº 904/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
e) um representante da Rádio de Difusão Comunitária Pomerana;
§ 1º...
§ 2º O representante dos Corais de Trombonistas, deverá pertencer a grupos cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo no ato do cadastramento, comprovar pelo menos 01 (um) ano de existência;
Art. 4º O presidente do Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá - CMC/SMJ será eleito pelo "quorum” da maioria absoluta de seus membros efetivos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 904/2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 24 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.