LEI Nº 904, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá - CMC/SMJ, órgão consultivo e normativo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas referentes à Cultura no Município.

 

Art. 2º O CMC/SMJ será constituído por membros efetivos e suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente, nomeados por ato do Prefeito Municipal:                                                                   

 

a) Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Um representante da Biblioteca Pública Municipal;

d) Um representante do Museu da Imigração Pomerana;

e) Um representante da Rádio de Difusão Comunitária Pomerana;

Alínea alterada pela Lei nº 918/2006

f) Um representante dos Corais de Trombonistas;

g) Um representante da Associação Cultural e Artística de Santa Maria de Jetibá (ACASM);

h) Um representante da Associação Cultural e Esportiva da Juventude (ACEJ);

i) Um representante da Associação Folclórica Ronald Berger - AFORB;

j) Um representante dos grupos de Canto;

k) Um representante da Associação Comercial (ACIJET);

l) Um representante da Associação Cultural Belém - ACURB;

 

§ 1º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 2º O representante dos Corais de Trombonistas deverá pertencer a grupos cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo no ato do cadastramento, comprovar pelo menos 01 (um) ano de existência;

Parágrafo alterado pela Lei nº 918/2006

 

§ 3º Os representantes, a que se referem às alíneas, "e” e "f” deverão pertencer a grupos cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo no ato de cadastramento comprovar pelo menos 01 (um) ano de existência;

 

§ 4º O mandato dos membros do CMC/SMJ terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução;

 

§ 5º O membro efetivo do CMC/SMJ que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossando o respectivo membro suplente;

 

§ 6º A entidade, segmento ou órgão que, por qualquer motivo, ficar sem representante no CMC/SMJ será convocada a fazer nova indicação, para designação de novo representante, efetivo e respectivo suplente, para completar o tempo de mandato ainda existente.

 

Art. 3º O CMC/SMJ tem como atribuições:

 

a) Formular a política Municipal de Cultura;

b) Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) Apreciar os Planos de Trabalho, proposta Orçamentária, Projetos Culturais;

d) Fixar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;

e) Articular-se com Órgãos Federais, Estaduais, entidades privadas, com a finalidade de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

f) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas por órgãos Federais e Estaduais ligados a Cultura, e as resultantes de Convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas;

g) Reconhecer as instituições e entidades Culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

h) Decidir sobre os planos de cooperação entre o poder público e as instituições e entidades Culturais com vistas a execução da Política Municipal de Cultura;

i) Promover a valorização, a defesa e a conservação dos bens culturais e naturais do Município;

j) Emitir parecer sobre assuntos de natureza Cultural que lhe sejam submetidos;

k) Baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;

l) Manter permanente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura existentes no Estado;

m) Decidir sobre a realização de Convênios com o Conselho Estadual de Cultura, Entidades e Instituições Públicas e/ou Privadas, visando o levantamento das potencialidades e necessidades locais e o desenvolvimento integrado da Cultura no Estado;

n) Cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e natural, no âmbito local, Estadual e Nacional;

o) Decidir sobre a organização e o desenvolvimento de campanhas municipais que visam o incentivo Cultural e Desportivo;

p) Determinar sindicâncias por meio de comissões especiais, nas Instituições Culturais incluídas no Plano Municipal de Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos por elas recebidos;

q) Decidir sobre convênios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de atividades Culturais no Município;

r) Decidir sobre as articulações que se façam necessárias com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com Instituições Educacionais e Culturais para assegurar, a coordenação e execução das metas programadas.

 

Art. 4º O presidente do Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá - CMC/SMJ será eleito pelo "quorum” da maioria absoluta de seus membros efetivos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Caput alterado pela Lei nº 918/2006

 

§ 1º O Vice - Presidente será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno, com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de 02 (dois) anos com direito a reeleição.

 

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 5º As reuniões do CMC/SMJ serão secretariadas por um secretário ou Vice- Secretário eleitos entre seus pares, conforme estabelecido em regime interno, com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de 02 (dois) anos com direito a reeleição.

 

Parágrafo Único. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 6º O CMC/SMJ reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, na forma em que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

§ 2º As decisões do CMC/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7º O CMC/SMJ poderá recorrer a técnicos, especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor cultural.

 

Art. 8º O CMC/SMJ poderá promover encontros e outros eventos para seus membros, como também abertos para os demais interessados no Município e, a convite, a outros Municípios.

 

Art. 9º Os atos do CMC/SMJ são de domínio Público e serão amplamente divulgados a toda a Comunidade.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente aquelas da Lei Municipal nº 070/90 alterada pela Lei 349/97.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 29 de agosto de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.